"A cura para um argumento falacioso é um argumento melhor, e não a supressão de ideias" (Carl Sagan)
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz, de forma que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais.
Compete ao estado-juiz assegurar a efetividade do contraditório não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória.
Introdução
O novel código de processo civil consagra o cooperativismo processual, vedando a decisão surpresa que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.
Assim sendo, foram objeto de estudo preliminar os princípios relacionados à temática como o contraditório e a ampla defesa, iura novit curia, motivação das decisões judiciais, bem como, a causa de pedir e os atos processuais consagrados em nosso sistema processual: sentença e acórdãos.
E, ao final, concluímos pela necessidade dos profissionais do direito em observar o novo panorama processual no ato de julgar, que prestigia a cooperação dos sujeitos processuais e a participação ativas de todos eles, cuja contribuição conjunta é primordial para a cognição exauriente e eficaz do contraditório, sendo, vedado, portanto, a decisão surpresa.
Principio do contraditório e ampla defesa
De início, cumpre dizer que os princípios são o alicerce do Direito, e nesta acepção, conforme bem leciona De Plácido e Silva [1]:
“Não se compreendem somente os fundamentos jurídicos, legalmente instituídos, mas todo axioma jurídico derivado da cultura jurídica universal. Compreendem, pois, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmaram as normas originárias ou as leis científicas do Direito, que traçam as noções em que se estrutura o próprio Direito. Assim, nem sempre os princípios se inscrevem nas leis. Mas, porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a prática do Direito e proteção aos direitos”
No que tange ao princípio do contraditório, a constituição federal elenca entre os direitos fundamentais, no inciso LV, do artigo 5º da CF:
“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
A norma constitucional garante a todos os jurisdicionados, tanto o direito de ação, como o direito defesa, para fazer valer suas pretensões de Direito perante o Judiciário.
Ao contrário do processo penal, onde o contraditório deve ser efetivo, real e substancial, no processo civil, objeto de nosso estudo, não tem essa amplitude.
É apenas formal, sendo suficiente apenas que seja dado oportunidade aos litigantes para se fazerem ouvir na contenda judicial, por meio da paridade de tratamento e de oportunidade de fazer provas a seu favor e da liberdade de discussão da causa, por meio do manejo das peças e recursos, postos a sua disposição, no sistema processual.
Neste contexto, leciona o Professor Nelson Nery Junior [2]:
“Por contraditório deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis. Os contendores têm direito de deduzir suas pretensões e defesas, de realizar as provas que requereram para demonstrar a existência de seu direito, em suma, direito de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos. Não ofende o princípio do contraditório acórdão que mantém indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária. O contraditório deve ser observado em consonância com as peculiaridades do processo sobre o qual esteja sendo aplicado, alcançando diferente incidência no penal e no civil”
O contraditório harmoniza-se com os demais princípios do processo civil, como o da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII da Carta Magna), da instrumentalidade (artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil) e da valoração racional da prova (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Assim sendo, quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato.
Em resumo, o princípio em estudo consubstancia-se no poder do autor em deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e fazer-se ouvir, desde que a diligencia probatória almejada, seja tida como indispensável ao convencimento do Juízo, para o ato de decidir.
Principio do iura novit curia e a presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)
Ninguém pode se escusar do cumprimento da lei alegando ignorância, de acordo com o artigo 3º a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro:
“Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”
Em outras palavras, os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não ao ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure. Por consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, salvo a exceção do disposto no artigo 376 do CPC (direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário).
Principio da motivação das decisões judiciais
Todas as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, a teor do inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal:
“IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade…”
E, no artigo 11, do vigente código de processo civil:
“Art. 11 – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”
Motivar significa fundamentar. Nesta linha, leciona o Professor Nelson Nery [3]:
“Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se “substancialmente” fundamentadas as decisões que afirmam que “segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgou procedente o pedido”. Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação”
A não observância do princípio acarreta a pena de nulidade a essas decisões, cominação que vem expressamente consignada no texto constitucional, em face da gravidade do vício no ato processual.
Do princípio, decorrem outros da mesma importância, bem como, outros aspectos, conforme nos ensina o citado Professor [4]:
“A motivação da sentença pode ser analisada por vários aspectos, que vão desde a necessidade de comunicação judicial, exercício de lógica e atividade intelectual do juiz, até sua submissão, como ato processual, ao estado de direito e às garantias constitucionais estampadas no artigo 5º, CF, trazendo consequentemente a exigência da imparcialidade do juiz, a publicidade das decisões judiciais, a legalidade da mesma decisão, passando pelo princípio constitucional da independência jurídica do magistrado, que pode decidir de acordo com sua livre convicção, desde que motive as razões de seu convencimento (princípio do livre convencimento motivado)”
Trata-se, portanto, de um garantia do estado de direito contra qualquer tipo de arbitrariedade nos referidos atos processuais, como forma de garantir a imparcialidade do juiz e a aplicação do direito ao legítimo titular nas contendas judiciais.
Causa de pedir e a teoria da substanciação
Em nosso sistema processual vige o sistema da substanciação. O que significa este princípio?
De início, cumpre consignar que a causa de pedir é composto pelo fato e pelo fundamento jurídico do pedido (artigo 319, inciso III do CPC).
É um dos elementos identificadores da ação pela qual o autor postula em juízo o direito oriundo de determinada situação fática, de forma justificada, a fim de obter uma prestação jurisdicional que lhe satisfaça no plano material.
Partindo-se deste pressuposto, de forma didática, explica o Professor Dinamarco [5]:
“Fundamentos jurídicos consistem na demonstração de que os fatos narrados se enquadram em determinada categoria jurídica (p.ex., que eles caracterizam dolo da parte contrária) e de que a sanção correspondente é aquela que o demandante pretende (p. ex., anulabilidade do ato jurídico, com a consequência de dever o juiz anulá-lo). Vige no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e consequentemente da sentença (art. 141), mas os fundamentos jurídicos não. Tratando-se de elementos puramente jurídicos e nada tendo de concreto relativamente ao conflito e à demanda, a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer depois os enquadramentos adequados – para o que levará em conta a narrativa de fatos contida na petição inicial, a prova realizada e sua própria cultura jurídica, podendo inclusive dar aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o demandante sustentara”
Dentro da mesma orientação, a liberdade concedida ao julgador de escolher a norma a aplicar, independentemente de sua invocação pela parte interessada, consubstanciada no brocardo iura novit curia, não dispensa a prévia ouvida das partes sobre os novos rumos a serem imprimidos à solução do litígio, em homenagem ao princípio do contraditório e do novel artigo 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, objeto de estudo adiante.
Sentenças e acórdãos
De acordo com o parágrafo 1° do artigo 203 do CPC:
“sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”
Veja-se a inovação do conceito de sentença: é fundada não apenas no conteúdo do pronunciamento, mas também no momento processual em que ele é proferido.
Outra inovação importante foi à possibilidade outorgada ao juízo de julgar parcialmente o mérito de forma antecipada, nos termos dos artigos 355 e 356 do CPC:
“Art. 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”
“Art. 356 – O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º – A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º – A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o – Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º – A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º – A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”
Acerca do dispositivo, leciona a doutrina [6]:
“De acordo com o artigo 356 do CPC/2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito: (a) quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso; (b) quando não houver necessidade de produção de outras provas; ou (c) quando o réu for revel, tiver ocorrido o efeito material da revelia e não houver requerimento de prova. Nessas situações, o juízo profere decisão parcial de mérito, prosseguindo o processo em relação aos demais pedidos que ainda não estão maduros suficientemente para julgamento. Apesar de serem decisões de mérito, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 356, parágrafo 5°, e 1.015, II, do CPC/2015, exatamente porque as decisões são parciais, não tendo ocorrido o encerramento da fase de conhecimento no juízo de primeiro grau”
As sentenças podem ser classificadas em definitivas ou terminativas.
São definitivas quando apreciam o mérito da ação, julgando procedente no todo ou em parte, os pedidos deduzidos em juízo, quando ocorrer uma das hipóteses descritas no rol do art. 487 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a sentença será terminativa, quando o pronunciamento se fundar numa das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, que elenca diversos obstáculos de caráter procedimental que impedem o julgamento do mérito da demanda.
Já o acórdão, é um ato processual consubstanciado na decisão proferida por um colegiado dos tribunais, nos termos do artigo 204 do CPC:
“Art. 204 – Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais”
É imprescindível para a formação do acórdão os entendimentos de uma pluralidade de juízes, que compõem um órgão colegiado.
A Doutrina [7] não diverge a cerca do tema:
“São considerados acórdãos todas as decisões proferidas pelos mais diversos órgãos dos tribunais, tais como Câmaras, Turmas, Seções, Cortes Especiais, etc. Do mesmo modo, também são caracterizadas como acórdãos as decisões colegiadas proferidas pelas turmas recursais nos Juizados Especiais. Aos acórdãos se opõem as decisões unipessoais que são proferidas nos tribunais por apenas um dos membros do colegiado, conforme competência conferida seja pelo próprio Código de Processo Civil (art. 932 do CPC/2015, por exemplo), seja pelos regimentos internos dos tribunais”
Doutra parte, o artigo 489 do CPC impõe que o relatório, a fundamentação e os dispositivos são elementos essenciais das sentenças e dos acórdãos, em razão da necessidade de motivação das decisões judiciais.
É direito do jurisdicionado saber as razões porque sua pretensão foi rejeitada, sendo dever do magistrado prestá-las.
No relatório o juízo identifica as partes, com a suma do pedido, da contestação, com o registro dos principais eventos ocorridos no processo, sendo dispensável nas contendas do Juizado Especial Cível a teor do artigo artigo 38 da Lei 9.099/95.
É remota a chance de encontrar decisões judiciais que decretam a nulidade destes atos tão somente pela falta do relatório. Somente quando, em casos peculiares, a falta desse elemento compromete a compreensão da própria fundamentação (TJMG, 2ª Câmara Cível, Ap Cível/Reex Necessário nº 1.0313.10.021038-1/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, DJe de 18/5/2015).
A fundamentação é a congruência lógica do juiz, a atividade intelectual no que tange aos fatos narrados e sua adequação jurídica, nos termos da lei, cujos parâmetros de qualidade, são tecidos no artigo 489, do CPC, e seus parágrafos.
É uma exigência constitucional previsto na CF/1988, artigo 93, inciso IX, bem como no CPC, artigo 11, que dispõem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados todas as decisões sob pena de nulidade (absoluta), sendo, portanto, uma manifestação do contraditório.
Neste sentido, disserta a doutrina [8]:
“Na fundamentação, o juiz expõe as razões de fato e de direito que o levaram a formar o seu convencimento quanto ao mérito ou à existência de óbices processuais que o teriam impedido de analisá-lo. No que se refere às provas, não basta ao juiz se referir apenas àquelas que levou em consideração para formar sua convicção, mas deve também expor as razões pelas quais reputou irrelevantes as que deixou de acolher. Deve fazê-lo de forma expressa, clara e coerente, de maneira a que as partes e terceiros possam compreender a decisão e, se for o caso, impugná-la, exercendo o controle sobre a correção do pronunciamento. Além de possibilitar que da decisão se recorra, a fundamentação é meio de se evitar que o juiz decida com base em suas impressões pessoais, cometendo arbitrariedades. Ao proferir decisão fundamentada, o juiz estará observando o dever de cooperar com as partes (CPC/2015, art. 6º), a que o legislador do CPC/2015 atribuiu acentuada relevância. Para evitar que as partes sejam colhidas de surpresa, o juiz deve observar, ainda, o que dispõe o CPC/2015, art. 10, assegurando o prévio contraditório na hipótese de surgirem fundamentos novos (fato ou direito supervenientes, por exemplo), que possam influir no teor do julgamento, ou serem constatadas nulidades absolutas”
Como regra geral, a fundamentação não faz coisa julgada material (artigo 504, I do CPC).
O dispositivo é a conclusão do magistrado sobre o acolhimento ou da rejeição do pedido do autor.
Em outras palavras, colhem-se os seguintes ensinamentos da Doutrina [9]:
“O dispositivo ou decisório é a parte da sentença que contém a resolução do pedido, ou seja, onde o juiz afirma se o acolhe ou rejeita, como também, se for o caso, onde decreta a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por eventual óbice processual. Nos termos do CPC/2015, art. 492, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Também lhe é vedado deixar de se pronunciar sobre pedido formulado pelo autor. Pelo princípio da congruência, cabe ao juiz pronunciar-se sobre tudo o que foi objeto do pedido e somente sobre o que foi objeto do pedido. A falta de dispositivo implica inexistência jurídica (TJSP, Apelação nº 0000939- 21.2010.8.26.0360, Rel. Guilherme Santini Teodoro, j. em 11/3/2014). Nos termos do § 3º deste art. 489, a interpretação da decisão deve-se dar a partir da conjugação de todos esses elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”
Em regra, o dispositivo é a única parte da sentença que ficará acobertada pela coisa julgada material, cuja ausência implica inexistência jurídica.
Em comentário ao artigo 469 do CPC, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa [10], apresentam entendimento no sentido de que:
“é exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença; a essa expressão, todavia, deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a parte final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes”
O que se torna imutável, portanto, é o dispositivo da sentença, ou acórdão, isto é, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas.
O conteúdo jurídico do principio da vedação a decisão surpresa
O artigo 10 do CPC estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. E uma das grandes novidades do vigente código de processo civil, de modo a aprimorar e a qualificar o contraditório nas demandas judiciais, em face do caráter cooperativo consagrado no novel diploma.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.
No que tange a sua amplitude, a cooperação aqui contemplada impõe ao tribunal ou Juízo conceder às partes a oportunidade de manifestação sobre qualquer questão de fato ou de direito.
Conforme a mens legis do referido dispositivo mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Deste modo, somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.
Tolhe-se, portanto a visão maniqueísta, porquanto o processo contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz.
Sob este novo panorama, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região terá que julgar novamente uma ação extinta sem julgamento de mérito por insuficiência de provas, sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo, por força da decisão proferida pela E. 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça [11].
É uma exceção ao princípio do iura novit curia, de modo a consagrar um contraditório qualificado, como forma de regatar a credibilidade e a tão almejada segurança jurídica nas decisões judiciais, conforme pondera a doutrina contemporânea [12]:
“É certo que a liberdade outorgada ao tribunal, no que se refere à eleição da norma a ser aplicada, independentemente de ser ela invocada pelos litigantes, decorrente do aforismo iura novit curia, não dispensa a prévia manifestação das partes acerca da questão alvitrada pelo juiz, em inafastável homenagem ao princípio do contraditório. Assevere-se, com prestigiosa doutrina, que este cuidado do legislador não concerne apenas ao interesse das partes, mas se encontra também voltado ao próprio interesse público, na medida em que a qualquer surpresa, qualquer ocorrência inesperada, torna-se mais distante a credibilidade da sociedade na administração da justiça”
Vale ressaltar que o artigo 10 é um desdobramento do caput artigo 9º, também do CPC, que ordena ao Estado-juiz o seguinte: “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
Prestigia-se, portanto, o contraditório em sua plenitude, porquanto o ato decisório estabelecido em sede de sentença ou acórdão é derivado da participação concreta no iter de formação, dos jurisdicionados, por meio de seus advogados, cujos direitos tutelados o estado-juiz deve zelar, por meio de uma prestação jurisdicional satisfatória, lógica e previsível.
Conclusão
O caráter cooperativo do novo CPC rompe com o binômio informação-reação do contraditório original das contendas.
Antes, bastava ao jurisdicionado saber sobre o motivo de ter sido demandado e de reagir, nos termos da defesa e recursos, e da ampla defesa garantida por lei. Contudo, com o decorrer dos tempos, verifica-se que na verdade a ampla defesa e o contraditório era apenas um direito formal e não substancial, no que tange a satisfação das demandas.
As contendas judiciais são verdadeiros enredos de filmes e de peças de teatro cuja participação de todos os envolvidos é de fundamental importância para o desfecho, coeso, equilibrado e lógico de sua trama.
Conforme frisamos acima, o processo contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz, que também é destinatário do contraditório.
Assim sendo, as partes do processo – autor, réu e juiz, devem ter todas as possibilidades de influir no resultado final do processo, com participação ativa, por meio da dialética técnica e com a utilização das provas admitidas no ordenamento jurídico.
A dialética aqui aventada dar-se-á por meio de um maior dialogo do juiz, sendo imprescindível que o mesmo, conduza o “enredo” judicial, e, peça esclarecimento as partes quando necessários e declare quais as questões de fato e de direito que ele entende serem imprescindíveis para a resolução do litígio que lhe foi apresentado.
A qualificação do contraditório aqui defendido e consagrado almeja uma cognição exauriente no ato de julgar, representada pelo trinômio informação-reação-participação, cuja decisão final, lógico e congruente, seria fruto do trabalho de todos os participantes do certame judicial.
Reprisa-se: o processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz, de forma que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais.
A cooperação processual e o dever de consulta são traços característicos do novel diploma processual cível, refletido em diversos de seus dispositivos (artigos 5º, 6º, e 9º) cuja inobservância violaria não só um garantia constitucional (LV do art. 5º da CF) como a própria sistemática do processo cível, que consagra o cooperativismo processual.
A segurança jurídica, nesta nova concepção, é representada pela legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido pelas partes no processo.
Caso contrário, conforme bem acentua o Professor Marinoni [13]:
“Haverá afronta a colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida as partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente “sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto aquelas questões que o juiz pode apreciar de oficio”
E, Cassio Scarpinella Bueno [14]:
“(…) não há espaço para duvidar que a realização de um pleno contraditório, de uma ampla defesa, de um devido processo legal, em que se assegure ampla possibilidade de participação, de diálogo, de cooperação entre o magistrado, as partes e quiçá eventuais outros sujeitos processuais, todos voltados, em última análise, para o proferimento de melhor decisão jurisdicional, impõe, adotando-se as premissas doutrinárias que abriram o presente item, a realização de uma cognição exauriente”
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Contudo, o Direito, como qualquer ciência, encontra-se em constante evolução e aprimoramento, não podendo ser confundido com leis e burocracias ali intrínsecas.
Nenhuma dúvida, portanto, quanto à responsabilidade do estado-juiz em assegurar a efetividade do contraditório, não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, mas também como de democratização do processo e de legitimação decisória.
Afinal de contas, transpondo um pensamento de Carl Sagan [15] para a esfera do contraditório judicial e sua dialética, “a cura para um argumento falacioso é um argumento melhor, e não a supressão de ideias”.
Referências bibliográficas
[1] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15ª edição. P. 639. Editora Forense.
[2] [3] [4] JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª edição. Editora RT, P. 172, 217 e 218.
[5] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª. Edição, Malheiros editores. Volume II, P. 127-128.
[6] CAVALCANTI, Marcos de Araújo e Natali Peppi. Conceito processual de sentença no novo Código de Processo Civil. Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-out-22/opiniao-conceito-processual-sentenca-cpc. Capturado em 18/11/18.
[7] COELHO, Glaucia Mara. Código de Processo Civil Anotado. AASP. Digital. 2015. P. 364.
[8] [9] CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins. Código de Processo Civil Anotado. AASP. Digital. 2015. P. 788.
[10] NEGRÃO, Theotônio e GOUVEA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 40ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 577
[11] STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp n. 1.676.027 – PR (2017/0131484-0). Relator. Ministro Herman Benjamim. DJe: 11/10/2017.
[12] TUCCI, José Rogerio Cruz e. Código de Processo Civil Anotado. AASP. Digital. 2015. P. 21.
[13] MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209.
[14] BUENO, Cassio Scarpinella Bueno. Amicus curiae e processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 92.
[15] SAGAN, Carl Edward. O Mundo Assombrado Pelos Demônios, A ciência vista como uma vela no escuro. The Demon-haunted World, título original em inglês. São Paulo: Companhia de Bolso, 1996.
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