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A Penhora de Faturamento das Empresas de Transporte e sua Real Efetividade

Foto do escritor: Tulio Alexandre MartinsTulio Alexandre Martins

*Foto:  Free-Photos por Pixabay (Imagem ilustrativa).
*Foto:  Free-Photos por Pixabay (Imagem ilustrativa).
O artigo aborda o tema da penhora de faturamento com recorte especial para empresas de transporte, trazendo insights precisos visando a efetividade da execução.

Autor


Tulio Alexandre Martins, Advogado, especialista em Direito Bancário, Pós-Graduado em Direito Digital e Compliance, membro efetivo das Comissões de Direito Bancário e Soluções Consensuais de Conflitos da OAB/SP.

 

Resumo


O presente estudo, tem o condão de analisar possíveis facilitadores para se empregar maior eficiência nas decisões que versem sobre Penhora de Faturamento de empresas do ramo de Transporte Rodoviário de Cargas,(ETC). Não se pretende esgotar as possibilidades, senão alertar para alguns dos mecanismos existentes no nosso ordenamento jurídico, com o único objetivo de contribuir com a celeridade e efetividade processuais, princípios fundamentais do nosso direito.


Abstract


This study aims to analyze possible facilitators to increase efficiency in decisions regarding the Seizure of Revenue of companies in the Road Freight Transportation sector (ETC). It is not intended to exhaust the possibilities, but rather to draw attention to some of the mechanisms that exist in our legal system, with the sole objective of contributing to the speed and effectiveness of the proceedings, which are fundamental principles of our law. Keywords Transportation Companies; Law 11.442/07; Seizure of Revenue; ANTT

 

Sumário: 1. Do enquadramento da ETC. 2. A penhora de faturamento no ordenamento jurídico brasileiro. 3. Subsídios para efetividade da ordem de penhora. 4. Efetivando a ordem de penhora. 5. Conclusão. Referências

 

Introdução


O presente estudo, tem o condão de analisar possíveis facilitadores para se empregar maior eficiência nas decisões que versem sobre Penhora de Faturamento de empresas do ramo de Transporte Rodoviário de Cargas, (ETC).Não se pretende esgotar as possibilidades, senão alertar para alguns dos mecanismos existentes no nosso ordenamento jurídico, com o único objetivo de contribuir com a celeridade e efetividade processuais, princípios fundamentais do nosso direito.

 

1. Do Enquadramento da ETC


Inicialmente, para prosseguir no debate, imprescindível delimitar qual seria a definição legal de uma Empresa de Transporte de Cargas, “ETC”.


O enquadramento está contido na lei especial 11.442 de Janeiro de 2007, que regula em linhas gerais, o Transporte Rodoviário de Cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.


Em seu artigo 1º, o texto legal reforça a informação contida na própria ementa, delimitando o alcance da lei, sobretudo, quanto ao Transporte Rodoviário de Cargas realizado mediante contrapartida remuneratória, vejamos:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. (grifo nosso).

 

Percebe-se na leitura do referido artigo, que o intuito do legislador, dentre outras condições, foi deixar expresso que a regulação trata apenas daquele Transportador, cujo a atividade se extraia uma contrapartida remuneratória, excluindo por seguinte todo serviço que não contenha qualquer tipo de relação comercial entre os participantes.


O assunto é abordado de forma expressa também no artigo 5º da referida lei:


Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego

 

Aprofundando mais na leitura da referida lei, verificamos nos incisos I, II e III de seu artigo 2º, a subdivisão, em 3 categorias, dos tipos de transportadores abarcados pelo texto legal:


I – TAC (Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas)
II – ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas)
III – CTC (Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas)

 

Como o presente estudo visa avançarmos na análise apenas das ETC’s, seguiremos com destaque desta categoria, deixando as demais para segunda oportunidade.


A lei prossegue definindo os requisitos necessários, para que uma ETC se credencie a realizar transporte remunerado de carga no território nacional, desenhando rol taxativo destas condições, nos incisos contidos no § 2º do artigo 2º.


§ 2º A ETC deverá:
I - ter sede no Brasil;
II - comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado no País;
III - indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico;
IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico.

 

Aqui, para o que se busca no presente estudo, guardaremos destaque, mais abaixo, apenas para os incisos grifados II e IV, afim de subsidiar o pedido de penhora de faturamento da empresa inadimplente.

 

2. A Penhora de Faturamento no Ordenamento Jurídico Brasileiro


Analisando brevemente a evolução legislativa do tema, vemos que a matéria não guardava destaque expresso no antigo CPC de 1973. Muito embora não encontrasse guarida no texto legal, construção deste entendimento, foi pacificada no STJ, ao decidir pela possibilidade da penhora atingir o faturamento de uma empresa devedora, desde que, na ocasião, houvesse a comprovação do exaurimento das demais medidas de constrição prioritárias, trazendo assim a matéria para égide da excepcionalidade.


Vejamos pois, que o legislador, dentre os diversos avanços conquistados com a reforma do CPC de 2015, se encarregou de sanar a lacuna, até então corrigida apenas pela jurisprudência, ao elencar o tema em seção própria do novo Diploma Processual, positivando a possibilidade da penhora recair sob o faturamento da empresa devedora, como uma das modalidades contidas no rol do seu artigo 835.


Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(......)
X - percentual do faturamento de empresa devedora; (grifo nosso)

Ainda que o referido artigo mencione no texto, ordem “preferencial”, dando a entender uma obrigatória ordem sequencial de deferimento das penhoras, isto não significa dizer que será necessário exaurimento dos incisos anteriores para se chegue ao tento da constrição do faturamento. Neste sentido a inclusão do parágrafo 1º do mesmo artigo, que delimitou como preferencial apenas a penhora em dinheiro, autorizando por seguinte, que o Magistrado, após analisadas as circunstâncias de cada caso, possa alterar a ordem das preferências ali dispostas, a seu crivo.


Art. 835 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(......)
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto (grifo nosso).

 

Ademais, para que não paire dúvidas quanto à descaracterização da excepcionalidade desta medida jurídica, o legislador se importou em reforçar o tema, introduzindo novo texto do artigo 866 do CPC 2015, que assegura e reafirma à possibilidade do deferimento da ordem de penhora sob percentual do faturamento da empresa devedora.


Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

           

Ainda na baliza da matéria, cabe aqui importante parêntese, afim de registrar ser imprescindível que a decisão do Magistrado, que deferir a penhora do faturamento do executado, deverá sempre se pautar em percentuais que não superem o censo comum, de modo que não prejudique ou comprometa a atividade empresarial do devedor em si, preservando assim o princípio da menor onerosidade, comumente invocado pelos devedores nos casos em concreto, no afã de ver afastada a possibilidade do deferimento da constrição.


Neste sentido, voto do ministro Herman Benjamin, relator do REsp 1.666.542, no julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, onde restou estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quatro teses relativas à penhora sobre faturamento de empresas em execuções fiscais:


12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial. 13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora de faturamento. 14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco". A decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. (STJ - REsp: 1666542 SP 2017/0092282-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2024)

 

Por derradeiro, não se pode olvidar nestes casos, do Princípio da Máxima Efetividade da Execução, que carrega em si premissa por muito esquecida na prática processual do dia a dia, que cada vez mais parece homenagear o devedor, em detrimento dos direitos resguardados de seu credor.

 

3. Subsídios para Efetividade da Ordem De Penhora.


Tecidas as importantes considerações acima, entramos agora na discussão para o qual se ocupa este estudo, os mecanismos necessários para maior eficiência e efetividade da penhora de faturamento que recaia sobre as transportadoras de cargas.


Verificamos por meio dos descritivos anteriores, para que uma empresa seja considerada apta a exercer à atividade de transporte de cargas remunerado no território nacional, se faz necessário cumprimento de alguns requisitos, dentre os quais, em especial:


1.         “COMPROVAR SER PROPRIETÁRIA OU ARRENDATÁRIA DE, PELO MENOS, 1 (UM) VEÍCULO AUTOMOTOR DE CARGA, REGISTRADO NO PAÍS;” e
2.         “DEMONSTRAR CAPACIDADE FINANCEIRA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E IDONEIDADE DE SEUS SÓCIOS E DE SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO.”

 

Em linhas gerais, para que uma empresa de Transporte de Cargas possa operar comercialmente no Brasil, realizando fretes para terceiros, deverá obrigatoriamente se registrar junto à ANTT, por meio do RNTRC (Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas).


Ministério da Infraestrutura, através da diretoria colegiada da ANTT, regulamentou os procedimentos para inscrição e manutenção do RNTRC, por meio da resolução Nº 5.982, DE 23 DE JUNHO DE 2022, que dentre outras providências, reforçou os requisitos já contemplados pela lei 11.442/2007, em especial no Art. 4º, II, alíneas “e” e “f”:


Art. 4º Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, o TRRC deve atender aos seguintes requisitos, de acordo com as categorias:
II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC:
(....)
e) ser proprietária, comodatária ou arrendatária de, no mínimo, um veículo automotor de cargas categoria "aluguel", na forma regulamentada no art. 12 desta Resolução; e
f) demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade.

 

De início, analisemos o disposto no artigo 2º, § 2º, II, da lei 11.442/07, reforçado pelo artigo 4º, II, e da resolução 5.982/22, que indica como uma das condicionantes do cadastro, que a empresa tenha sob sua propriedade ou mesmo posse, veículo automotor de cargas.


Sem requerer maiores esforços, em análise prática dos dispositivos mencionados, temos a conclusão de que uma empresa que tenha seu CNPJ registrado em CADASTRO ATIVO junto ao sistema RNTRC da ANTT, por conseguinte lógico, deve possuir algum veículo de cargas do qual explore à atividade remunerada de Transporte de Cargas.


Outro requisito que importa destaque é o contido no artigo 2º, § 2º, IV, da lei 11.442/07, também reforçado pelo artigo 4º, II, f da resolução 5.982/22. Nele o legislador impôs premissa de que deverá a empresa Transportadora, DEMONSTRAR CAPACIDADE FINANCEIRA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.


Neste ponto, merece recorte especial o que indica também o artigo 8º e seus 3 parágrafos, da resolução 5.982/22, que ao regulamentar a forma com o qual o Transportador deverá demonstrar a capacidade financeira da Empresa, impôs que esta comunicação será realizada por meio do preenchimento de formulário eletrônico próprio, do qual declarará SOB AS PENAS DA LEI, A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.


Art. 8º As solicitações de inscrição, atualização cadastral, reativação, cancelamento e a revalidação ordinária dos dados cadastrais no RNTRC serão efetuadas por meio de formulário eletrônico, devidamente preenchido pelo transportador ou por seu representante identificado, na forma definida pela ANTT.
§ 1º O transportador ou seu representante identificado declarará, sob as penas da Lei, a veracidade das informações, o conhecimento e a concordância com os termos e condições estabelecidas.
§ 2º O transportador deverá providenciar sua atualização cadastral sempre que ocorrerem alterações nas informações prestadas à ANTT.
§ 3º A idoneidade dos sócios e do Responsável Técnico de ETC, assim como a capacidade financeira de ETC, serão demonstradas mediante declaração em formulário eletrônico, conforme o caput do art. 8º desta Resolução.

Na leitura do § 2º, supracitado, percebemos claramente a responsabilidade Ativa do Transportador, ao passo que deverá comunicar a Agência, qualquer intercorrência que altere as informações prestadas e registradas em seu cadastro, concluindo assim, que qualquer informação lançada em seu prontuário dever-se-á ser considerada válida e atualizada.


Por resumo, ao nosso ver, o que se extrai da análise dos artigos mencionados acima é que, uma vez que o Transportador possua registro Ativo junto ao RNTRC da ANTT, subentendido está que aufere, minimante, algum rendimento proveniente da atividade de Transporte de Cargas. Em um porque o registro Ativo predispõe que tenha veículo operando com a comercialização de fretes, em dois porque declarou sob as penas da lei que sua empresa possui saúde financeira que enseje o exercício desta atividade.


Importante ressaltar também, que o certificado de Registro (RNTRC) emitido pela ANTT, é dotado da PRESUNÇÃO IURIS TANTUM, porquanto decorrente da fé pública conferida aos documentos emitidos por entes da Administração Pública. Daí porque, no rol das provas, ainda que não tenha veracidade absoluta, somente poderá ser ilidida se confrontada por prova robusta em contrário sensu.


Pelo cenário posto, por corolário lógico, entendemos que basta a simples verificação da situação cadastral da ETC, junto ao sistema RNTRC, (o que pode ser realizado inclusive por meio de consulta pública, no site da ANTT) para que reste comprovado que a Empresa está em atividade, dispensando incremento de maiores provas ou mesmo a necessidade de constatação por meio do meirinho, homenageando inclusive, o princípio da Celeridade Processual.

 

4. Efetivando a Ordem de Penhora


Calcado no que decorre todo discurso até aqui exposto, uma vez superada a fase probatória com a comprovação de atividade da empresa por meio de seu registro válido e ativo na ANTT, sopesadas as questões já tratadas quanto à preferência do artigo 835 e analisadas as balizas para delinear o percentual do faturamento a ser constrito, tem-se juris et de jure, o deferimento da medida com a emissão da ordem da Penhora.


Sobretudo, tão importante quanto os fins, é a necessidade de aparelhar os meios, de modo que não param aqui os obstáculos a serem superados pelo decisum, que necessita, a par de tudo, ser efetivo.


Cada vez mais, o que tem se verificado no dia a dia dos tribunais, são decisões que não atingem seu objetivo, mesmo que bem fundamentadas e que atendam os anseios requeridos, ao final, deixam de obter o resultado prático pelo qual se pretendia, a efetiva constrição dos rendimentos.


Diversos são os casos em que a Penhora de Faturamento é deferida, mas nomeia-se como responsável técnico Administrador (que se incumbirá de elaborar laudo da saúde financeira da empresa) o próprio representante legal da executada, que muitas vezes é também devedor solidário do débito em ataque.


Não por menos, mesmo quando nomeado terceiro para elaboração do referido laudo, este acaba por se tornar refém das informações que ao final, são sempre prestadas pelo proprietário da empresa, que em ambos os casos, faz dos números o que melhor entender, quase sempre demonstrando faturamentos zerados e até negativos, frustrando assim a efetividade da ordem conquistada pelo credor.


“É constante a preocupação do processualista moderno acerca do desafio de se obter um processo verdadeiramente efetivo, que possa assegurar igualdade de tratamento entre os sujeitos processuais” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 15), bem como que “possa garantir ao litigante, na medida do possível, praticamente e exatamente aquilo que ele naturalmente teria se não precisasse ir ao Poder Judiciário” (DINAMARCO, 2008, p. 319) https://www.migalhas.com.br/depeso/301643/o-stjeo-principio-da-efetividade).

Neste ínterim, trazendo à baila o recorte de decisões afetas as empresas que tenham como atividade registrada o Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, verificamos à possibilidade real de que se estanque, em grande parte, a ineficiência ou ineficácia da decisão carreada.


Isto porque, após alteração trazida pelo Ajuste SINIEF 09 /2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico com validade jurídica para todos os fins, as operações de Transporte Remunerado em Território Nacional, a que se destinam as empresas de Transporte Rodoviário de Cargas, passou a ser registrada de forma eletrônica, através da emissão e armazenamento digital da CT-e.


O CT-e, tem o escopo de documentar as operações e prestações de serviço de Transporte de Cargas, fazendo constar, dentre outras informações relevantes, o valor da prestação financeira exigida pelo Frete.


Aqui o ponto do debate toma corpo, vejamos que com o início do “fretamento eletrônico” como costumeiramente fixou alcunha o CT-e, não há maneira pela qual a empresa de Transportes opere, sem que haja registro financeiro de sua atividade. Qualquer manobra em sentido contrário, ao exemplo da não emissão do CT-e, ou mesmo lançamento doloso de informação errada no documento fiscal, pode ser considerado crime contra a ordem tributária. De acordo com a Lei 8.137 de 1990, este tipo de situação pode gerar multa e reclusão de 2 a 5 anos, além da possibilidade de suspensão do CNPJ da empresa.


Melhor analisando o Ajuste SINIEF 09/2007, percebemos que um dos órgãos responsáveis pela guarda das informações prestadas na CT-e, será a Receita Federal do Brasil, que estará autorizada a transmitir ou fornecer informações para outros órgãos da Administração Direita (Tribunais de Justiça), se assim fizer necessário:


Cláusula nona Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
(...)
§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
(...)
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

 

Neste espaço, portanto, entendemos legal e necessário o encaminhamento de ofício para Receita Federal do Brasil, ao exemplo, com ordem emanada do juízo, para que prestem as informações pertinentes de todo o rendimento declarado pela Empresa de Transportes Executada, ao longo dos CT-e (s) por ela emitido.


O resultado prático desta operação, será instrumentalizar o Juízo, com documento probatório, capaz de afastar qualquer manobra do executado de se furtar da ordem de constrição, além de trazer maior liquidez à decisão da penhora de Faturamento, indo assim ao encontro da máxima efetividade da decisão, medida que se busca.


Vejamos que aqui, o simples compartilhamento das informações fiscais do Devedor, por si só subsidiará o juízo para dar assertividade nas decisões de penhora, sendo desnecessária assim a figura do Administrador Judicial, que muitas vezes atravanca a marcha processual, além de elevar os custos para o Exequente.

 

4. Conclusão


O próprio Diploma Processual atual, impõe as partes o dever de colaborar para um processo mais célere e justo, evitando criar embaraços para as decisões jurisdicionais. No mundo em que vivemos, do entrelaçamento das informações e da eminente celeridade posta pelo cenário digital, não há mais espaço para tantos processos se arrastarem por anos e até décadas, sem que haja resolução de seu mérito.


Ao cabo, o que se buscou neste estudo, foi encontrar mecanismos e ferramentas capazes de empreender aos processos executórios, com recorte especial diante do tema da Penhora de Faturamento, maneiras hábeis e ágeis, de se buscar o fim pretendido, com maior eficiência e eficácia possível.


Referências


ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997

 

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

 

 

 

 

 

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