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Pontes da riqueza

Atualizado: 13 de fev. de 2022



Os contratos são ferramentas de prevenção de litígios que transformam assertividade em novos negócios e circulação de riquezas, com seguridade, mitigação de riscos e garantia das obrigações.


"A vida é cheia de contratos em branco, onde as principais cláusulas são escritas nos momentos mais difíceis" (Luiz G. Martins)


A confiança é pressuposto de todo e qualquer negócio. É a força motriz da economia porquanto permite a troca de serviços e/ou produtos e benefícios mútuos entre as pessoas. É, de certo modo, um meio indispensável para o surgimento e conclusão de negócios.


Os instrumentos contratuais, como contratos de locação, de compra e venda, de prestação de serviços, empresariais e societários, de consumo, aplicação financeira, de confidencialidade, dentre outros, são importantes ferramentas para maximizar os resultados sociais das comunidades.


A Nova Economia já é uma realidade. Estamos diante de uma sociedade que, cada vez mais rápido, depara-se com novas formas de produção e distribuição de serviços e criação de novas demandas capitaneadas pela tecnologia, seja você consumidor ou empreendedor.


Neste novo ecossistema empreendedor e de consumo é necessária maior reciclagem empresarial dos empreendedores e racionalidade a classe de consumidores, para acompanhar a dinâmica desta nova realidade.


Somos historicamente uma sociedade educada para o consumo. Veja o exemplo do sucesso do Pix, como meio de pagamento.


Contudo, em face da complexidade e imediatismo das relações comerciais, redigir, analisar e revisar um contrato é tarefa imprescindível à segurança jurídica do negócio, evidenciando a importância da advocacia preventiva, sob pena de ruína, associado com efeitos deletérios (patrimonial e emocional) as partes, oriundas de possíveis enfrentamentos judiciais.


No seu cotidiano, as pessoas enfrentam trade-off [1]. Agir exclusivamente por meio de impulso e emoção no mercado de consumo, de capitais e serviços pode comprometer o orçamento das famílias e/ou de seus empreendimentos.


Sob este contexto, é de relevante contribuição a aplicação do conceito de custo de oportunidade das ciências econômicas.


O custo de oportunidade [2] se refere a algo que um indivíduo tem de abdicar para obter outra coisa que deseja. Está ligado à escolha, à renúncia e à escassez.


A título de ilustração, casado com o tema, você pode ter esse custo por aplicar seu dinheiro em outro ativo ou por não investi-lo. Assim, essa oportunidade perdida é o potencial inexplorado de valorização.


Entender o mercado de capitais, a conjuntura econômica, os melhores ativos, conforme o seu perfil, a sua rentabilidade, mostram-se necessários para um melhor juízo quanto ao custo de oportunidade e tomadas de decisão.


Por outro lado, condutas negligentes quanto à análise de vícios de bens almejados e a capacidade de pagamento do proponente comprador, e/ou de uma minúcia contratual, a falta de formalização das transações celebradas dentro das empresas seja com clientes, fornecedores, colaboradores e prestadores de serviço, ocasionam sérios prejuízos, rupturas e desperdícios de oportunidades.


Palavras são contratos. Redigi-la é uma tarefa artesanal e customizada, avesso à padronização e modelos prontos. Advogados devem ser parceiros, não próximos, mas integrados ao negócio e de seus reflexos jurídicos e econômicos.


Com amparo nestas premissas, fazer as perguntas previamente ao cliente, para conseguir elaborar e revisar esse documento é crucial, bem como, utilizar-se de comunicação concisa e didática sobre os principais aspectos, sem descurar, do aspecto técnico peculiar à profissão.


Outro ponto importante: contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. [3]


O próximo passo é a contemplação; entender toda a operação do negócio e o que de fato o seu cliente quer ou pretende com o contrato, verificar os pontos sensíveis, como sua eventual aversão ao risco, com o objetivo de melhor avaliar o seu custo de oportunidade, para resguardá-lo melhor, inclusive em casos de descumprimento contratual.


Não basta a pureza e a técnica conceitual do direito material e os remédios processuais; mais importante do que tudo isto é a obtenção de resultados.


Advocacia significa resolver problemas concretos de clientes, o que exige dos atores jurídicos conhecimentos multidisciplinares, que extrapolam a ciência jurídica. No mesmo grau de importância dos conceitos, citamos as virtudes necessárias; pragmático, casuístico, analítico e resolutivo na condução do serviço solicitado.


O mundo corporativo precisa de advogados com estratégias para resolver problemas novos que não foram enfrentados no passado, nem cabem, sem adaptação, nos conceitos dogmáticos previamente formulados.


Um bom advogado contratualista se difere do generalista devido a sua capacidade de também identificar o que não se vê [4], por meio da redação de gatilhos contratuais [5] para melhor alocação de riscos, maximizando oportunidades.


Daí a importância do pragmatismo jurídico. Ele reconecta o mundo do Direito (teoria) à prática, fornecendo instrumentos concretos, conforme a escolha e redação do contrato mais aderente à realidade dos negócios e perfil do cliente, enquanto pontes para geração e preservação de riquezas.



Notas:


[1] Tradeoff é uma expressão que significa a ação de escolher uma coisa em detrimento de outra. O tradeoff implica um conflito de escolha e uma consequente relação de compromisso, porque a escolha de uma coisa em relação à outra, implica não usufruir dos benefícios da coisa que não é escolhida. Isso implica que para que aconteça o tradeoff, o elemento que faz a escolha deve conhecer os lados positivos e negativos das suas oportunidades. (MANKIW, G. Introdução à economia. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Campus, 2001, p. 04).


[2] Neste sentido: MANKIW, G. Introdução à economia. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Campus, 2001, p. 06.


[3] STJ, REsp 936.741/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 8.3.2012).


[4] Os contratos empresariais são uma rede que fomenta a Economia. Esta ideia de perquirir os seus reflexos ocultos, encontra-se amparo na doutrina de Frederic Bastiat, na qual afirma que toda ação na economia tem consequências, algumas aparecerão imediatamente (o que se vê) e outras posteriormente (o que não se vê). BASTIAT, Frederic. “O que se vê e o que não se vê”. Editado pelo Instituto Mises Brasil em 2010 (2ª edição).


[5] Os efeitos da pandemia do Covid-19, seguramente, servirão de gatilho para configurar distintas situações, como por exemplo: (i) força maior (art. 393 CC), (ii) onerosidade excessiva (art. 478-480 CC); e (iii) desproporção do valor da prestação (art. 317 CC); além de outras em hipóteses mais específicas. No âmbito societário, destacamos as cláusulas deadlock provisions, em sede de acordo de sócios, para manter a higidez corporativa da sociedade, em caso de conflitos dos sócios.

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