Quando o executado, devidamente citado, não tiver procurador constituído nos autos, deve ser intimado pessoalmente acerca da penhora, por carta com aviso de recebimento, considerando-se realizada a intimação se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Introdução
Escopos do processo judicial: educação e utilidade das decisões
O exercício continuado e eficiente da jurisdição proporciona um clima generalizado de confiança no Poder Judiciário e segurança social.
Portanto, na medida em que os jurisdicionados confiam no poder coercitivo do Estado-juiz, cada um, de per si, tende a ser sempre mais zeloso com os próprios direitos e se sente, por conseguinte, mais responsável pela observância dos direitos alheios.
Dessa forma, a educação oferecida pela tutela jurisdicional ágil e eficiente é um fim a ser alcançado, e não uma mera utopia, de modo a induzir a população a trazer as suas insatisfações a serem remediadas em juízo.
Nessa seara, o custo benefício da tutela jurisdicional deve ser favorável ao jurisdicionado titular de um direito, propiciando a este, se impossível o restabelecimento do bem da vida em espécie, tudo aquilo que tem o direito de obter conforme o direito posto, de forma ágil e satisfatória.
Sendo assim, a tutela jurisdicional no intuito de preservar e reparar todo direito tutelado não pode ser inócuo, sendo indispensável à realização do Direito, no plano material, de forma prática, objetiva e racional, tendo como primazia a efetividade do verdadeiro direito tutelado e a lisura processual das partes.
Conjugando com este pensamento, colacionamos um trecho da exposição de motivos do vigente código:
“Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito. Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo”[1]
Cumprida essa etapa, será possível atingir o fim almejado: (i) realçar a importância do princípio da boa-fé processual, que deve nortear a atuação das partes no processo; (ii) discutir e refletir sobre os deveres de veracidade, lealdade e dos ônus das partes e suas consequências a parte desidiosa, no âmbito do cumprimento de sentença e nas execuções.
Princípios de Direito
É de extrema importância o estudo dos princípios na medida em que estes se constituem em fontes basilares para qualquer ramo do Direito, influindo tanto na sua formação como na sua aplicação.
O jurista Miguel Reale [2] define princípios como sendo: “…certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”.
Em sua lição, De Plácido e Silva [3], estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que os princípios são o “conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica”.
Colacionamos, outrossim, a definição dada pelo eminente Celso Antônio Bandeira de Mello [4] acerca do tema:
“…princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”.
O processo não é somente técnica. É, na verdade, um instrumento ético, resultado de séculos de lutas, guerras que objetivaram dar transparência ao ato de julgar, sob o crivo do devido processo legal e do contraditório.
Na esfera processual, os doze primeiros artigos do Código de Processo Civil trazem as chamadas normas fundamentais do processo civil, consagrando a necessidade de se observar os princípios da carta magna, conjugando-os com os do processo civil, a fim de dar maior força normativa dos seus valores e mais efetividade prática, na seara processual.
Deste modo, deve ser reconhecida a importância dos princípios que o norteiam, sob pena de considerá-lo um mero conjunto de atos processuais, confundindo-o com o rito (procedimento) e, consequentemente, dissociando-o de sua verdadeira função: instrumento de concretização da justiça, ou seja, da preservação e concretude dos direitos consagrados pela ordem constitucional ao jurisdicionado que efetivamente é titular.
Princípio do devido processo legal em sentido processual
A previsão deste princípio como postulado constitucional fundamental aplicado no processo civil está no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal:
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
Neste compasso, reza o artigo 1º do CPC:
“Art. 1º – O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”
Especificamente, quanto ao processo civil, leciona o Professor Nelson Nery Junior [5]:
“..verifica-se que a cláusula procedural due processo of law nada mais é do que a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível…
Especificamente, quanto ao processo civil, já se afirmou ser manifestação do due process of law: a) a igualdade das partes; b) garantia do jus actionis; c) respeito ao direito de defesa; d) contraditório”
É de clareza impar o dispositivo do ordenamento processual: ao mencionar “observando-se as disposições deste código” significa que os princípios estampados na carta magna, como o direito ao contraditório, devem ser analisados sob a régua da boa-fé processual, conforme veremos adiante.
O princípio da instrumentalidade das formas
Com efeito, o direito processual tem como objetivo a efetividade da tutela do direito material, adotando a vertente de instrumentalidade do processo.
A ciência e as formalidades desmotivadas foram substituídas pela instrumentalidade e busca da eficiência na prestação jurisdicional.
As constantes reformas que estão sendo empregadas ao Código de Processo Civil têm por escopo tornar a tutela jurisdicional mais efetiva.
O Direito Processual procura disciplinar o exercício da jurisdição por meio de princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade, ou seja, o maior alcance prático e o menor custo possível na proteção concreta dos direitos dos jurisdicionados.
A construção da teoria das nulidades dos atos processuais tem como alicerce de validade, sempre coadunada ao princípio da instrumentalidade das formas, uma ciência dissociada da teoria civilista.
A Teoria civilista equipara nulidade absoluta a vício insanável, o que realmente não se compatibiliza aos ideais de efetividade e de aproveitamento máximo dos atos processuais.
Em regra, os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir.
Entretanto, conforme inteligência dos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da instrumentalidade das formas em nosso ordenamento processual civil, consideram-se válidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Constitui em desdobramento da regra da instrumentalidade, a disposição do artigo 282, § 1º do CPC:
“Art. 282 (…)
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”
A natureza instrumental das normas processuais impõe sejam seus institutos concebidos em conformidade com as necessidades do direito substancial e, será medida em função de sua utilidade para o ordenamento jurídico material, de modo a não apenas assegurar a tutela, mas também garantir a sua satisfação no plano material.
Principio da boa-fé processual e da cooperação: deveres de veracidade e de lealdade
Os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, inspirando-se no direito privado prevê uma cláusula geral de boa-fé processual e de cooperação que devem nortear a atuação de todos os sujeitos do processo nos sucessivos atos e procedimentos:
“Art. 5º – Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”
“Art. 6º – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”
O Professor José Rogerio Cruz e Tucci [6] leciona acerca do seu conceito e fundamento:
“O fundamento constitucional da boa-fé decorre da cooperação ativa dos litigantes, especialmente no contraditório, que devem participar da construção da decisão, colaborando, pois, com a prestação jurisdicional. Não há se falar, com certeza, em processo justo e équo se as partes atuam de forma abusiva, conspirando contra as garantias constitucionais do devido processo legal”
… Note-se que a boa-fé processual desdobra-se nos deveres de veracidade e de lealdade na realização dos atos processuais, contemplados nos artigos 77 e 142 do CPC/2015”
É indispensável que a colaboração, ditada pelo novel diploma processual, esteja a serviço da celeridade processual na rota do julgamento de mérito.
Assim sendo, compreende-se que o processo fluirá melhor existindo uma confiança na perspectiva de retidão, em sentido diametralmente oposto, a ausência de lisura na esfera processual, resulta em desconfiança, burocracia, má vontade, sendo um obste ao prosseguimento regular do feito.
No que tange ao nosso tema, importante observar o desdobramento da boa-fé processual nos deveres de lealdade e de veracidade como ônus das partes no processo, contemplados nos artigos 77 e 142 do CPC:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”
“Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”
O descumprimento destes preceitos é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, cujas sanções estão detalhadamente previstas nos artigos 77, 80, 81, 100, parágrafo único, 334, § 8º, 536, § 3º, e 702, §§ 10 e 11.
Principio da eficiência e da celeridade processual
A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, inciso LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual.
No âmbito do direito processual, assegurar a prestação jurisdicional eficiente consiste em garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável.
Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo, a boa-fé processual das partes e a devida efetividade do verdadeiro titular do direito tutelado.
Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o artigo 8º do CPC consagrou o princípio da eficiência da prestação jurisdicional.
Principio da economia processual
O princípio da economia processual pode ser resumido no binômio menos atividade judicial e mais resultados.
Acerca do assunto, leciona o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves [7]:
“Do ponto de vista sistêmico o objetivo do princípio da economia processual é obter menos atividade judicial e mais resultados. E para tanto deve se pensar em mecanismos para evitar a multiplicidade dos processos e, quando isso concretamente não ocorrer, diminuir a prática de atos processuais, evitando-se sua inútil repetição”
É um dos aspectos do princípio da eficiência consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Carta Magna.
Por outro lado, o princípio da celeridade processual é consagrado no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por força do artigo 1º do CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme esses valores constitucionais.
Neste compasso, reza o artigo 4º do CPC:
“Art. 4º – As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”
Ao mencionar a “atividade satisfativa” a regra do artigo 4º estende-se à fase de cumprimento de sentença e, também o processo de execução, em prol do titular do direito tutelado.
O comando do dispositivo visa a extirpar dos tramites processuais as dilações indevidas consubstanciadas nos atrasos ou delongas que se produzem no processo por inobservância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das “etapas mortas” que separam a realização de um ato processual de outro, sem subordinação a um lapso temporal previamente fixado.
Por outro lado, conforme a regra do dispositivo o processo deve ser impulsionado de forma contínua, frisa-se, nos cartórios judiciais, a cada provocação das partes.
Na mesma toada, objetiva repelir os atos processuais eivados de rigorismo formal em detrimento a eficácia do direito tutelado.
O processo civil contemporâneo prima por resultados, dissociado do excesso de formalismo, de modo a garantir a efetividade do direito tutelado a seu verdadeiro titular, mediante uma prestação jurisdicional de qualidade, entenda-se, com efetividade (satisfativa) e agilidade.
Conceito de intimação e seus desdobramentos no cumprimento de sentença
Nos termos do artigo 269 do CPC, intimação “é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”.
É um ato de suma importância, porquanto prestigia o devido processo legal e a ampla defesa possibilitando o demandado ter ciência dos atos e termos do processo, e pratique os atos necessários ao seu andamento e à salvaguarda de seus direitos.
Para efeitos de cumprimento de sentença, na hipótese de advogado constituído nos autos, a intimação do executado se dará na pessoa de seu patrono, via diário eletrônico da justiça, conforme inteligência do § 2º, inciso I, do artigo 513 do CPC, salvo se houver alguma ressalva na procuração que assim não permita, nos termos do § 4º do artigo 105 do mesmo código.
Por outro lado, quando o executado não tiver advogado constituído nos autos ou quando representado pela defensoria pública, a intimação para cumprir o comando da sentença será por carta com aviso de recebimento a teor do § 2º, inciso II, do referido diploma.
Divergências ocorrem quando o réu é revel na fase de conhecimento.
Para alguns Juízos, na fase de cumprimento de sentença, é obrigatória a intimação pessoal da parte executada, frisa-se revel, sem advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 513, II, 523 e 525, todos do CPC.
Contudo, o referido entendimento tem como premissa a análise de dispositivos de forma isolada, não se atendo a uma interpretação sistemática do ordenamento processual.
Com o advento da Lei n. 11.232/2005, a execução de título judicial deixou de ser um processo autônomo para tornar-se apenas uma fase do processo de conhecimento, sob a denominação de cumprimento de sentença.
Desta forma, a teor do artigo 346 do CPC, é dispensável a intimação do réu revel para esta fase processual. Vejamos o seu teor:
“Art. 346 – Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único – O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”
Para fins de cumprimento do contraditório e ampla defesa o réu revel deve ser intimado da sentença.
Contudo, em face da revelia decretada na fase inicial, pela inércia do executado, tornará dispensável a sua intimação, para o credor dar início ao cumprimento de sentença, frisa-se, mero desdobramento.
Nessa temática, leciona o Professor Marinoni [8]:
“Efeito Processual da Revelia. Contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, correrão os prazo independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Se o tem, deve o patrono ser intimado de todos os atos processuais, sob pena de ineficácia. O revel tem direito de ser intimado, contudo, da sentença, tendo em conta o direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CFRB)”
Neste sentido, colaciono o entendimento da Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC.
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos.
3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença.
4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1241749 / SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Data Julgamento 27/09/2011, data da publicação 13/10/2011).
Interpretação a contrario sensu privilegiará o réu revel, desidioso, que desprezou o contraditório, a boa-fé processual, contribuindo com a morosidade do processo.
Portanto, deve ser responsabilizado por sua conduta contrária aos princípios e fins do processo. Renovar a sua intimação, nessas condições, prestigiará a sua conduta deliberada de ocultação aos efeitos do processo, em detrimento a credibilidade e funcionalidade da própria jurisdição.
Não se trata de inovação processual, mas tão somente garantir, frisa-se, de forma efetiva com a celeridade, lealdade e economia processual, rechaçando a edição de atos processuais sabidamente inúteis, diante de um procedimento já efetivado com êxito, qual seja a citação [9] do réu na fase inicial do processo.
Do dever das partes e do advogado em manter atualizado o endereço no cumprimento de sentença e na execução e da presunção de validade
É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (artigo 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015).
Transcrevemos os artigos citados:
"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva"
"Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
Neste sentido:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.312 – DF (2018/0096515-6) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO. EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JULGADO EM 01/08/18.
Ao advogado que postula em causa própria, é também exigido o dever de manter atualizado seu endereço, sujeito as mesmas sanções, no que tange a presunção de validade das intimações encaminhadas no endereço declarado nos autos. Confira-se:
"Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
O entendimento se aplica também nas execuções de titulo executivo extrajudicial, quando intimado o executado, por ocasião da penhora de seus bens (bloqueio de ativos, imóvel e etc.) no mesmo endereço onde fora citado, a certidão do oficial acusa mudança de endereço, frisa-se, sem prévia comunicação ao Juízo.
In casu, nos termos do art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil, reputa-se validamente realizada a intimação do executado no endereço em que ele foi anteriormente citado.
Desta forma, o prazo de defesa começa a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, a teor do parágrafo único do artigo 274 do CPC, acima transcrito.
Neste sentido, colacionamos o entendimento da 38ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, lavrado em 13/03/19:
“VOTO Nº: 25823. AGRV.Nº: 2267821-76.2018.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. As tentativas de intimação do réu de fls. 304 e 312 se deram no mesmo endereço em que foi realizada a citação de fls. 240, deixando o executado de informar previamente ao juízo a mudança de seu endereço. Assim, diante da regularidade da intimação, a impugnação ao cumprimento de sentença efetivamente deveria ser rejeitada em razão de sua intempestividade. A questão relativa ao excesso de execução encontra-se preclusa. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. decisão recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATOR DES. EDUARDO SIQUEIRA. Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão”
É defensável este posicionamento, até mesmo, nas hipóteses de constrições na fase executiva das ações monitórias. Veja-se:
“MONITÓRIA – Conversão do mandado inicial em mandado executivo – Penhora “on-line” – Réu revel – Intimação da constrição – Desnecessidade – Aplicação do art. 346 do NCPC (art. 322 do CPC/73) – Recurso Provido.” (AI nº 2021877-69.2017.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. 19.6.2017)”
Do exposto, mostra-se incontroverso, o ônus das partes e do advogado em manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, devendo arcar, portanto, com os efeitos da sua desídia.
Considerações finais
O devido processo legal deve ser analisado sob a régua da boa-fé processual, não havendo guarida para chicanas furtivas aos efeitos do processo judicial.
Na introdução do presente trabalho foi destacada a necessidade de se zelar pelo custo benefício da tutela jurisdicional, devendo ser favorável ao jurisdicionado titular de um direito, propiciando a este, se impossível o restabelecimento do bem da vida em espécie, tudo aquilo que tem o direito de obter, conforme o direito posto, de forma ágil e satisfatória.
A ordem judicial deve ter como objetivo não apenas metas quantitativas, ou seja, de volume de processos apreciados, meramente estáticos, e também, as de natureza qualitativa, de modo a oferecer uma prestação jurisdicional de qualidade, entenda-se com efetividade.
Efetividade significa analisar os resultados práticos deste reconhecimento do direito ao tutelado, no plano material, exterior ao processo.
Não basta ao direito processual a pureza e a técnica conceitual de seus institutos e remédios; mais importante do que tudo isto é a obtenção de resultados.
O processo contemporâneo é um processo de resultado, acima de tudo.
O tema da instrumentalidade do processo não é novo; o que se tem pretendido é o estabelecimento de um novo método do pensamento dos processualistas, intérpretes, julgadores e legisladores, qual seja, colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado rigorismo formal dos atos do processo.
O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para a satisfação do direito subjetivo do seu titular.
Rudolf Von Jhering, já assinalava:
“O direito existe para se realizar. A realização é a vida e a verdade do direito, é o próprio direito. O que não se traduz em realidade, o que está apenas na lei, apenas no papel, é um direito meramente aparente, nada mais do que palavras vazias. Pelo contrário, o que se realiza como direito é direito, mesmo quando não se encontre na lei e ainda que o povo e a ciência dele não tenham tomado consciência” [10]
Deve, outrossim, o processo ser compreendido inteligentemente e com uma dose inevitável de fluidez. A inflexibilidade e a rigidez são próprias do formalismo ultrapassado e não coexistem com o moderno processo de resultados.
Para que cumpra, pois, seu escopo maior, o processo reclama flexibilidade, racionalidade e concentração, mediante supressão de trâmites e formalidades desnecessários, para que se atenda o clamor universal e veemente de uma Justiça efetiva, ou seja, o mais rápida e eficaz possível.
Sobre o assunto, sabe-se que na Suíça há notável reação doutrinária e jurisprudencial contra o formalismo excessivo que é considerado como violação da garantia de jurisdição, conforme se infere pelo disposto no artigo 4º da Constituição Federal, in verbis:
“En matiere de procédure, le formalisme constitue un déni de justice quand il n’est imposé pour la protection d’aucun intéret et qu’il complique d’une maniere insoutenable l’application du droit matériel”[11]
Voltando ao tema, vale ressaltar que não há direitos sem deveres recíprocos.
É imperioso o dever da boa-fé objetiva as partes da relação processual, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e seus corolários – princípios da lealdade e veracidade.
A noção de deveres, obrigações das partes e de assumir responsabilidades na esfera processual não pode ficar marginalizados pelo judiciário.
O devido processo legal também deve orientar-se pela boa-fé.
Com amparo nessas premissas, não basta à interpretação literal dos dispositivos sem a devida análise do comportamento processual das partes.
A conduta desidiosa do réu revel e daquele que não mantem atualizado o seu paradeiro no processo é contrária aos princípios da lealdade e boa-fé aqui elencados, com menosprezo manifesto ao contraditório, representando, deste modo, uma ameaça à integridade e funcionalidade do sistema.
Deste modo, e, em defesa da celeridade, economia e boa-fé processual é dispensável ao credor proceder com a intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença.
No mesmo compasso, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado nos autos ou onde ocorreu a citação, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado à correspondência, ou frustrado o mandado.
Portanto, conforme vimos, nos termos do art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil, reputa-se validamente realizada a intimação da constrição no endereço em que o executado foi anteriormente citado, na seara das execuções.
Desta forma, o prazo de defesa começa a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, a teor do parágrafo único do artigo 274 do CPC, acima transcrito.
O Estado-juiz coloca-se no lugar dos titulares dos interesses em conflito para satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos, dando razão àquele que teve in casu, um direito tutelado violado, mediante o exercício do devido processo legal, pautado na boa-fé processual.
Com efeito, para fazer merecedor da tutela jurisdicional e a salvaguarda de seus direitos a parte deve comportar-se com lealdade processual, mantendo atualizado o seu paradeiro nos autos, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Não se trata de inovação processual, mas tão somente garantir, frisa-se, de forma efetiva com a celeridade, lealdade e economia processual, rechaçando a edição de atos processuais sabidamente inúteis, diante de um procedimento já efetivado com êxito, qual seja a citação do réu.
O credor, detentor de um título executivo judicial, obtido pelo crivo do devido processo legal, na fase preambular não pode ter seu direito tolhido por caprichos e óbices representados pela má-fé e ocultação do réu malfeitor, que pretende se evadir da jurisdição satisfativa.
Da mesma forma, aquele que detém um título executivo extrajudicial, não pode sofrer delongas entre a penhora e a intimação do executado revel, que muda de endereço, sem prévio aviso e oculta o seu paradeiro nos autos.
A desídia, as malícias e o menosprezo ao contraditório engendrado pela parte revel e negligente não podem ficar impunes, devendo assumir as consequências de seu ato, e assim, não podem ser albergados pela tutela jurisdicional, em defesa da própria lisura do certame judicial.
Notas e Referências bibliográficas
[1] BRASIL. Lei n. 13.105/2015. Exposição de motivos do Código de processo civil. Código de processo civil e normas correlatas. – 7. ed. – Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2015. Pag. 24. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf. Capturado em 28/04/19.
[2] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. P. 305.
[3] SILVA, De Plácido e. Vocabuário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1998. P. 639.
[4] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. Saraiva. 2000. P. 10-30.
[5] NERY JUNIOR, NELSON. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª. Edição. Editora RT. Pág. 70.
[6] TUCCI, Jose Rogerio Cruz e. Código de Processo Civil Anotado. AASP. Digital. P. 12.
[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: JusPodiVm, 2016. Pág. 114.
[8] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 327.
[9] Como é cediço, a citação é importante reflexo da garantia constitucional do contraditório e pressuposto de existência da relação jurídica processual. Nos termos do caput do artigo 240 do CPC, gera os seguintes efeitos: induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor.
[10] VON HERING, RuJoif. Geist des rômischen Rcchts auf den verschiedenen Stufen seiner Entwicklung, Teil 2, Abtei!ung 2, Unveriinderter Neudruck der 5. (le;>;tcn veriinderten) Auflage Leipzig 1898, Aalen, Scíentia Verlag, 1968, no XXXVIII, p. 322. Tomo UI, n°43, p. 17, da edição espanhola de 1910, tradução de Enrique Príncepe y Satorres: Madrid, editorial Bailly-Bailliere.
[11] Cf., por todos, Alois Troller, L’iní1uence de la Constitution Fédérale de la Confédération Suisse sur les droits de parties devant les tribunaux cantonaux en matiere de procédure civi!e, in Cappelletti e Tallon (organizadores), Fundamental guarentees of the parties in civillitigation, Milano, Giuffre, 1973, p. 637. Indicação bibliográfica mais ampla em Alvaro de Oliveira, C A. Do formalismo no processo civil, São Paulo, Saraiva, 1997, P- 193-5.
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