O Estado como facilitador da atividade econômica.
“Burocracia é a arte de converter o fácil em difícil por meio do inútil.” (Carlos Peraza)
O Governador Rodrigo Garcia sancionou a Lei [1] que cria o Código de Defesa do Empreendedor no Estado de São Paulo, com normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, assim como disposições sobre a atuação do Estado como agente regulador.
A nova legislação permitirá um ambiente regulatório amigável para as atividades produtivas, com maior liberdade econômica. Essa inciativa reduz a interferência do poder público na economia ao trazer clareza de informações e desburocratização dos processos aos empreendedores.
O Código de Defesa do Empreendedor combate a burocracia, dá mais agilidade e previsibilidade nos processos de obtenção de licenças e cria o sandbox regulatório - ambiente de teste para soluções inovadoras.
A nova legislação foi publicada no Diário Oficial da última terça-feira (12/04/2022) e entrará em vigor em 90 dias. Os principais efeitos práticos aprovados foram:
Combate à burocracia:
- Elimina exigência da licença para negócios de baixo risco;
- Exige um “recall” da legislação ultrapassada: avaliação a cada 10 anos da eficiência e do impacto de todas as medidas de regulamentação e revisão, quando necessária, com a participação dos empreendedores.
- Permite que a “papelada” das licenças expostas na parede dos estabelecimentos sejam trocadas por QR Code.
Mais agilidade e previsibilidade nos processos de obtenção de licenças:
- Criação de plataforma integrada para obtenção das licenças necessárias;
- Exige que órgãos estipulem prazo máximo para análise da solicitação do empreendedor referente à liberação de atividade econômica de alto risco;
- Análise integral da documentação: órgão informará pendências em processo administrativo de liberação de atividade econômica somente após verificar TODAS as incongruências da solicitação do empreendedor.
Cria ambiente de testes:
- Regulamenta o sandbox regulatório, ambiente experimental permite que agentes do mercado testem inovações — sejam novos produtos, serviços ou tecnologias — no mercado real por um determinado período, sem a necessidade de se submeter aos ritos e procedimentos tradicionais exigidos pelos órgãos reguladores.
Uma nova era da administração pública se apresenta: a administração gerencial (ou governança consensual).
A administração gerencial (ou governança consensual) objetiva atribuir maior agilidade e eficiência na atuação administrativa, enfatizando a obtenção de resultados, em detrimento de processos e ritos, e estimulando a participação popular na gestão pública.
Diversos institutos de Direito Administrativo refletem esse modelo de administração gerencial como o princípio da eficiência, o contrato de gestão, as agências executivas, os instrumentos de parceria da Administração, a redução de custos com pessoal, descentralização administrativa e etc.
A legislação editada em defesa do empreendedor visa diminuir as barreiras de entrada para a formalidade, reconhecendo que o excesso de normas, não compiladas e esparsas criou uma estrutura estatal sobremodo ineficiente, tendo como corolário uma acachapante e “preguiçosa” burocracia fundada na desconfiança e presunção da má-fé do empreendedor, perniciosa a livre iniciativa da atividade econômica.
É um avanço considerável, porquanto, se trata de uma edição legislativa vocacionada para proteger o empreendedor das burocracias do Poder Público, sem amarras demagógicas e populistas que maculam, muitas vezes, os seus atos.
Espera-se, que tal iniciativa se estenda a todos os entes federados da União e, não apenas ao Estado de São Paulo.
Nesse contexto, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4783, de 2020, que institui o Código de Defesa do Empreendedor. A proposta, de autoria do deputado Vinicius Poit (NOVO/SP) e outros, pretende instituir, em todo o território nacional [2], um código que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.
Um dos pontos de destaque deste projeto é a inclusão ao dever público da chamada “fiscalização orientadora”: quando identificada alguma infração, o fiscal deverá orientar a empresa e não multá-la. Essa multa só deverá ser aplicada caso, em uma segunda visita, o fiscal perceba que sua orientação não tenha sido atendida.
A proposta ainda cria uma nova figura jurídica: Contestação de Documentação Necessária (CDD). O empreendedor poderá acioná-la sempre que discordar de alguma exigência do órgão público, como documento.
O órgão em questão deverá disponibilizar em seu site um modelo de CDD, que será preenchido pelo empreendedor com os motivos de sua demanda. O órgão terá cinco dias úteis para responder, e caso essa resposta não ocorra, a contestação será favorável ao empreendedor.
Sob a esta nova perspectiva legislativa, não basta ao direito público a pureza conceitual de seus institutos e remédios; mais importante do que tudo isto é a obtenção de resultados.
E a burocracia, enquanto desvio de natureza de atos normais, não precisa de lógica para viver. Ao contrário, ela prescinde da inteligência, pois cada ato se justifica por si mesmo, independentemente da finalidade do procedimento. Daí, os inesgotáveis reconhecimentos de firma e requerimentos; as autenticações de documentos e etc.
A burocracia é alimentada pela desconfiança, que gera insegurança, carecendo de infindável ritualismo formalista, com ilusório aparato de segurança e com enorme distanciamento da Justiça, cada vez mais formal do que real.
Deste modo se mostra necessário estabelecer um ambiente regulatório mais amigável para as atividades produtivas, pois quanto maior a facilidade para abrir novos negócios, maior será a competição por preços mais justos e principalmente melhor será o impacto positivo na geração de oferta de empregos, de salários e das rendas familiares.
A chave da eficácia encontra-se na redução das atividades-meios e na eliminação das formalidades que não agregam valores às atividades fins enquanto nascente de novos empreendimentos e riquezas. As políticas liberais são necessárias para garantir aos micros e pequenos empreendedores um cenário de crescimento com sustentabilidade.
O serviço público deve ser compreendido inteligentemente e com uma dose inevitável de fluidez e economicidade. A inflexibilidade e a rigidez são próprias do formalismo ultrapassado e não coexistem com a nova Economia 4.0.
Cabe ao Estado garantir a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, como por exemplo, facilitar a criação e extinção de empresas, assim como assegurar a economicidade dos custos referentes à obtenção de atos públicos de liberação, funcionamento e extinção de empresas, entre outras garantias.
O Estado não deve ser empresário e sim um facilitador da atividade econômica para que os seus governados enquanto verdadeiros atores de riqueza protagonizem novos negócios e oportunidades, em um circulo social de prosperidade, mobilidade e inserção contínua e duradoura.
Notas
[1] SÃO PAULO. Lei nº 17.530, de 11/04/2022. Institui o Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, assim como disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/norma/203043. Capturado em: 18/04/2022.
[2] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4783, de 2020, que institui o Código de Defesa do Empreendedor em todo o território nacional. Situação: Proposição sujeita a COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (Chegou em 16/12/2021). Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2263670. Capturado em 18/04/2022.
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