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Conta conjunta e seus riscos patrimoniais

Atualizado: 27 de jun. de 2022


Você mantém uma conta conjunta com alguém? O artigo aborda sobre conta conjunta e riscos patrimoniais. A traição financeira é tão grave quanto a amorosa.



Introdução


A boa-fé objetiva deixou de ser um princípio geral de direito para ser inserida textualmente no artigo 422 do Código Civil, e está visceralmente ligada à ideia de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, não sendo lícita a procura pela tutela jurisdicional para, injustificadamente, buscar a fuga de um dever legal, faltando com a confiança desejada e esperada pelas partes.


Com amparo nesta premissa, abordaremos a legitimidade da totalidade do valor bloqueado na conta corrente conjunta solidária, ainda que um só dos cotitulares seja o devedor na execução, pois caso os valores fossem de exclusividade do terceiro estranho ao débito discutido, não deveria utilizar esse tipo de conta bancária, cuja solidariedade é intrínseca, por expresso consentimento, no ato de sua abertura perante a casa bancária.


A tutela executiva


Como leciona o Professor Dinamarco [1] a tutela executiva “consiste sempre em um resultado prático consistente na atuação do Estado-juiz sobre o mundo exterior ao processo mediante alterações capazes de afeiçoar uma situação concreta às exigências da ordem jurídica: uma coisa a ser entregue será efetivamente entregue, uma importância a ser paga vai efetivamente ao patrimônio do credor…”.


Por sua vez, leciona o Mestre Alexandre de Freitas Câmara [2]:


“A execução forçada, destinada que é a satisfazer o direito de crédito do exequente, só será efetiva à medida que se revelar capaz de assegurar ao titular daquele direito exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir. Assim, na execução por quantia certa, o processo de execução só será efetivo se for capaz de assegurar ao exequente a soma em dinheiro a que faz jus”

Assim sendo, indaga-se: qual o direito a ser tutelado? O artigo 797 do código de processo civil responde:


“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”

Por força de expressa disposição legal a finalidade de toda tutela executiva é satisfazer o interesse creditório do exequente.


Contudo, não obstante a posição predominante no campo doutrinário e jurisprudencial, no que tange a primazia do direito tutelado na espécie, a tutela executiva, em muitas ocasiões são infrutíferas, como demonstra a experiência forense.


Este quadro se explica ante a benevolência de parte do judiciário, motivada por razões de ordem pessoal e ideológica, estranhas ao ordenamento jurídico resiste em garantir a finalidade do processo, qual seja, realizar o crédito do exequente.


O exequente é visto muitas vezes como o malfeitor e o executado como eterno hipossuficiente.


Ainda estamos sob a égide de um estado de Direito, onde é vedado a autotutela e, conforme inteligência do princípio da isonomia, esculpida no artigo 5º, caput da norma ápice, a Lei é impessoal, não fazendo diferenciação a nenhum tutelado.


A expropriação forçada é um atributo da jurisdição para a concretização da justiça, ou seja, da preservação dos direitos consagrados pela ordem constitucional ao jurisdicionado que efetivamente é titular.


Deste modo, o Judiciário não pode tolerar a ineficácia da demanda executiva, impondo-se, para tanto, o dever de utilizar-se dos meios coercitivos necessários, alçando a garantia da execução como substrato da efetividade do processo.


Princípio da realização da execução no interesse do credor


A execução se destina à satisfação do credor, de forma que o devedor só pode exigir que se faça pelo modo menos gravoso, provando cabalmente que apresentou outros meios, tão eficientes quanto o bloqueio de seu dinheiro, para quitar o débito


Isto porque, ainda que deva a execução se dar do modo menos oneroso ao devedor (artigo 805, CPC), não há de ser desprezado o princípio presente no artigo 797 de que a execução se realiza no interesse do credor, ou seja, buscar-se-á a forma menos onerosa ao devedor desde que esta se mostre a mais eficaz para obtenção do crédito pelo exequente.


Trata-se de mera interpretação sistemática dos artigos, na qual confere ao credor, na seara executiva, a primazia do direito tutelado.


Penhora: conceito e objeto


A penhora pode ser conceituada como “o ato pelo qual se especifica o bem que irá responder pela execução.” [3]


E, no que tange ao objeto da constrição, engloba-se todos aqueles portadores de valor economicamente suscetível de avaliação, desde que, obviamente, comprovada a sua existência, por todos os meios de prova admitidos no Direito, salvo os absolutamente impenhoráveis por força de lei.


O artigo 789 do Código de Processo Civil é claro em afirmar que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, abarcando, portanto, tantos os bens materiais como os imateriais.


Com efeito, a tutela executiva tem por substrato a garantia da execução, sem a qual o objetivo fim da ação pode restar comprometido.


A ordem de preferência da penhora


O artigo 835 do CPC estabelece uma ordem de preferência na constrição colocando o dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em primeiro lugar.


Reza o seu § 1º:


“§ 1º – É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”

Desta forma, não há margem para controvérsias: a penhora de dinheiro é prioritária.


A ordem de penhora elencada no caput do artigo 835 do CPC, com exceção do dinheiro poderá ser alterada, sempre visando ao binômio da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor.


O bloqueio de ativos via SISBAJUD


É a constrição de numerário para garantia do juízo, em processos instruídos com títulos executivos, mediante penhora de dinheiro feita por meio eletrônico, utilizando a internet e as informações do Banco Central.


As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante, sem considerar quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida).


A indisponibilidade de ativos pode ser requerida antes da citação, frisa-se, na própria inicial [4] e sem a ciência prévia da parte contrária, contanto que o credor detenha um título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 854 do CPC [5].


Há apenas um bloqueio do quantum debeatur pleiteado na inicial, após a análise da higidez do título executivo, tornando referido numerário indisponível na própria conta do devedor.


O ato de apreensão somente será convolado em penhora, com a consequente transferência da quantia em conta judicial depois da apreciação judicial da impugnação ao bloqueio ou o decurso de prazo previsto no artigo 854, § 3º do código de processo civil.


Essa medida não se confunde com a penhora.


Enquanto a penhora é uma medida constritiva de apreensão e depósito do bem do executado, a indisponibilidade de ativos financeiros é mero ato de apreensão materializada por meio eletrônico em detrimento do executado, em sua própria conta, sem a transferência de valores para a conta judicial.


A opção do legislador foi clara em distinguir os dois atos de forma isolada, qual seja, o ato de apreensão e o do depósito do bem. Neste intervalo, a norma visa garantir a efetividade dos feitos executivos, cujo substrato é a garantia da execução.


Trata-se de importante inovação, de modo a garantir a efetividade do processo porquanto a medida é efetivada antes da citação ou intimação prévia do executado, impedindo o executado de esvaziar suas contas bancárias, em detrimento a garantia da execução.


A par disso, inexiste ofensa ao devido processo legal pela realização da indisponibilidade de ativos antes da citação ou intimação ou de qualquer tentativa, nessa seara, haja vista que o contraditório aqui é apenas postergado.


De forma esclarecedora, leciona Cassio Scarpinella Bueno [6]:


“O artigo 854 cuida da chamada “penhora on line” de dinheiro ou, como quer o título da Subseção V, “da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira”. A disciplina do novo é mais bem acabada que a do art. 655-A do CPC de 1973, procurando disciplinar expressamente diversos pontos lacunosos ou, quando menos, pouco claros daquele dispositivo. Assim é que está clara a distinção entre o bloqueio dos valores (que se dá na conta do executado) e a sua transferência para conta judicial (§5º); a postergação (nunca eliminação) do contraditório (caput e § 2º); o ônus do executado de arguir eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a manutenção de indisponibilidade indevida (§ 3º) e a decisão a ser tomada a este respeito (§4º); o momento de transformação da indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, dispensada a lavratura de termo (§5º); os prazos para desbloqueio de valores indevidos (§§1º e 6º) e a responsabilidade do banco na demora do acatamento das determinações judiciais (§ 8º), todas elas transmitidas por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (§ 7º)”

Deste modo, sem prejuízo da apresentação posterior dos embargos a execução e da impugnação ao cumprimento de sentença, frisa-se, com a consumação da penhora, o executado, de forma a resguardar o seu direito ao contraditório poderá oferecer prévia impugnação ao bloqueio decorrente da indisponibilidade de seus ativos.


Neste contexto, poderá o executado alegar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou então que a indisponibilidade foi excessiva.


Assim, a medida não representa qualquer prejuízo ao executado, que poderá exercer amplamente seu direito de defesa, assegurado do contraditório.


A lei apenas visou garantir a efetividade, celeridade e o substrato da ação, representada pela garantia da execução, no intervalo entre a distribuição, apreensão e o depósito do bem, em conta judicial, de modo a coibir que no lapso deste período seja empregada qualquer dilapidação indevida de patrimônio por parte do executado.


Por estes motivos, é exceção ao princípio da vedação a decisão surpresa nos termos do artigo 9º do CPC.


É, ainda, uma medida menos onerosa ao executado, porquanto eventual indisponibilidade excessiva será cancelada pelo juízo, de ofício, no prazo de 24 (horas) da reposta do ofício (§ 1º do artigo 854 do CPC).


Acrescenta-se ainda, o fato de ser esta “mini impugnação” (§ 3º do artigo 854 do CPC) um meio de defesa mais rápido do devedor para desconstituir eventual ilegalidade do bloqueio, antes mesmo do depósito em conta judicial e posterior consumação da penhora.


Cuida-se de medida rápida e eficaz que tem por desiderato o pleno desenvolvimento da execução, evitando-se a sua indefinida procrastinação ou injusta frustração ocasionados pela inexistência de garantia na execução.


O que é conta corrente e como funciona?


Trata-se de uma conta de depósito, mantida em uma instituição financeira, que pode ser gratuita ou ter taxas, individual ou conjunta.


Em termos jurídicos, a conta-corrente bancária é um contrato atípico, por meio do qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos.


A conta corrente, na grande maioria das vezes, não possui rendimento. É mais utilizada para despesas de capital de giro, compras comuns e débitos corriqueiros, faturas mensais e etc.


Contas bancárias têm burocracia e taxas. Por este motivo, mediante esforços comuns, muitos clientes optam pela conta conjunta, para um melhor planejamento do orçamento familiar ou do casal, além de angariar menores taxas e maior movimentação de fundos. Há uma colaboração mútua dos envolvidos.


A conta bancária coletiva ou conjunta pode ser indivisível ou solidária.


Na opção de conta corrente conjunta com titulares solidários, cada titular poderá movimentá-la separada e independentemente dos outros, bem como, dispor do saldo, realizar depósitos, retiradas, frisa-se, sobre a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente.


Por outro turno, na modalidade indivisível ou não solidária, a movimentação bancária só poderá ser efetuada com a assinatura de todos os titulares, frisa-se, simultaneamente, ressalvada a outorga de mandato a um ou alguns para fazê-lo.


Da boa-fé objetiva dos contratos


Reza o artigo 422 do Código Civil:


“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”

O principio da boa-fé objetiva, pode ser compreendido como um conceito ético de conduta, moldado nas ideias de proceder com correção, com dignidade, pautada a atitude nos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar. [7]


Sob este aspecto, de forma a prestigiar, bem como preservar a confiança nos negócios o legislador também consagra o princípio da boa-fé objetiva e da cooperação, nos artigos 5º e 6º no novo Código de Processo Civil, ecoando, desta forma, para todo o ordenamento jurídico.


Aplicado ao nosso tema, a abertura de conta corrente, enquanto contrato bancário, deve ser pautada pela intenção de planejamento financeiro e esforços/usos comuns, e não no intuito de fraudar a execução, blindando o patrimônio do devedor, de qualquer efeito expropriatório, por meio de associação com parceiro fictício ou laranja.


Sob esta perspectiva, uma vez efetuado o depósito, o dinheiro passa a pertencer aos titulares da conta, que dele podem inclusive dispor da forma que lhes aprouver.


E nesse caso, tem-se propriedade conjunta (como o próprio nome da conta designa) do valor integral do crédito ali depositado. Logo, todo o valor penhorado sobre esta espécie de conta, pertence ao devedor que está sendo executado, contra quem legitimamente foi redirecionada a execução.


A questão da solidariedade


Dispõe o artigo 265 do Código Civil:


“Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”

Como bem leciona o Professor Silvio de Salvo Venosa [8], a solidariedade legal trata-se de:


“(…) artifício jurídico criado para reforçar o vínculo e facilitar a solução da dívida. A solidariedade reside nas próprias pessoas envolvidas, decorre da Lei ou do título constitutivo (artigo 265; antigo, art. 896). Por isso, podemos dizer que a solidariedade é de origem técnica, decorre da técnica jurídica, enquanto a indivisibilidade é de origem material…
(…) A obrigação solidária possui um verdadeiro caráter de exceção dentro do sistema, não se admitindo responsabilidade fora da lei ou do contrato. Assim sendo, não havendo expressa menção no título constitutivo e não havendo previsão legal, prevalece a presunção contrária a solidariedade. Não estando presente o instituto, a obrigação divide-se, cada devedor sendo obrigado apenas a uma quota-parte, ou cada credor tendo direito a apenas uma parte. Na dúvida, interpreta-se a favor dos devedores, isto é, pela inexistência de solidariedade..”

Com efeito, como não existe presunção, quem a alega tem que provar. Provindo da Lei, não há necessidade de prova.


A possibilidade de penhora de ativos depositados em conta corrente conjunta


A matéria é bastante debatida no contencioso, sendo objeto de inúmeros pedidos de desbloqueio judicial e até mesmo, em sede de embargos de terceiros, ajuizados pelos cotitulares das contas, que não contraíram o débito sub judice, ora objeto de bloqueio em conta corrente.


Antes de adentrarmos ao mérito da questão, oportuno frisar que cabe ao terceiro titular estranho a execução, fazer prova dos extratos da conta de períodos anteriores a fim de comprovar a origem dos depósitos, e quem efetivamente movimentava a conta, em quais circunstâncias e por quais motivos, de modo a comprovar o seu interesse processual.


Posição atual do Superior Tribunal de justiça sobre o tema


Predomina, na jurisprudência, o entendimento segundo o qual inexiste solidariedade passiva entre os cotitulares de conta corrente bancária, na hipótese de penhora de numerário nela depositado se e quando a conta é conjunta.


Logo, no caso de execução movida contra um dos cotitulares da conta, é permitida a penhora judicial apenas dos valores pertencentes ao executado e, inexistindo prova acerca da participação efetiva da cada titular na constituição do capital, a presunção é de que o valor pertence a ambos em igual proporção, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada um, sendo, portanto, legitimo o bloqueio da metade do numerário.


Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


“Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Precedentes do STJ” (REsp nº 1.510.310. Rel. Min Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/10/2017)

Sob essa vertente, para os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, na conta corrente conjunta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros.


Neste sentido:


“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS.

A conta bancária coletiva ou conjunta pode ser indivisível ou solidária. É classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou alguns para fazê-lo. É denominada solidária quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente.

Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco – em virtude do contrato de abertura de conta-corrente – de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC).

Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.

No caso, a instância primeva consignou a falta de comprovação da titularidade exclusiva do numerário depositado na conta bancária pela recorrida.

Contudo, não tendo ela participado da obrigação que ensejou o processo executivo, não há se presumir sua solidariedade com o executado somente pelo fato de ela ter optado pela contratação de uma conta conjunta, a qual, reitera-se, teve o objetivo precípuo de possibilitar ao filho a movimentação do numerário em virtude da impossibilidade de fazê-lo por si mesma, haja vista ser portadora do mal de Alzheimer. Recurso especial não provido” (REsp nº 1.184.584. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 22 de abril de 2014)

Este entendimento jurisprudencial utilizou como fundamento o artigo 265 do Código Civil, porquanto a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes.


E, assim, ficou sedimentado pela Egrégia Corte que a solidariedade passiva inerente à conta corrente conjunta atua para garantir a movimentação da integralidade dos fundos disponíveis em conta bancária conjunta, e não para gerar obrigações solidárias passivas dos correntistas em face de terceiros credores.


A interpretação do artigo 265 do Código Civil sob a perspectiva da boa-fé


Não obstante, e com respeito ao posicionamento atual sobre esta problemática, ousamos divergir, em favor da defesa da garantia no processo executivo, como substrato da sua própria efetividade, bem como, em defesa da boa-fé objetiva, que deve permear os contratos.


O Processo não é um fim em sim mesmo, acima de tudo é um instrumento ético, voltado especificamente para realizar o direito tutelado.


Defendemos, neste mister, a constrição da totalidade do valor encontrado na conta corrente conjunta, ainda que um dos titulares não fosse devedor do terceiro credor, pois nesse tipo de conta cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária.


Denota-se a solidariedade passiva para com terceiros credores pelo fato da conta corrente conjunta, alvo de bloqueio judicial, ter sido constituída por livre consentimento dos seus titulares, motivados por esforços, anseios e colaborações mútuas.


A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário.


Deste modo, observa-se que, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. Há a perda da propriedade exclusiva sobre o numerário depositado.


Na sequencia, em face desta perda de exclusividade sobre o numerário depositado, o terceiro espoliado, estranho a divida executada, que mantém dinheiro em conta corrente conjunta, alvo de constrição, admite tacitamente que tal importância responda por débitos contraídos pelo seu consorte bancário.


Confira-se:


“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA CORRENTE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS. SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA PELA VONTADE DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA INTEGRALIDADE DO VALOR DEPOSITADO, MESMO QUANDO  A  EXECUÇÃO  TENHA SIDO AJUIZADA EM FACE, SOMENTE, DE UM DOS CORRENTISTAS. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Na forma da jurisprudência, “no caso de conta conjunta, cada um dos  correntistas  é  credor  de  todo  o saldo depositado, de forma solidária.  O  valor  depositado  pode  ser penhorado em garantia da execução,  ainda  que  somente  um dos correntistas seja responsável pelo  pagamento do tributo. Se o valor supostamente pertence somente a  um  dos  correntistas  – estranho à execução fiscal – não deveria estar  nesse  tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de  exclusividade.  O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta,  admite  tacitamente  que  tal  importância  responda pela execução  fiscal.  A  solidariedade,  nesse caso, se estabelece pela própria  vontade  das  partes  no  instante  em  que  optam por essa modalidade  de  depósito  bancário”  (STJ,  REsp  1.229.329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011). Agravo Regimental improvido” (AgRg no REsp 1533718/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)

“PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. Considerando que cada um dos titulares da conta bancária conjunta é credor do saldo existente, é admissível, de acordo com a jurisprudência, a penhora dos valores depositados nas hipóteses em que apenas um deles é executado, exceto nos casos em que se comprova, sem dúvida alguma, que os recursos disponíveis na conta são de propriedade exclusiva do outro titular, não sujeito à execução, hipótese que não se constatou no caso em exame” (0000888-27.2014.5.03.0112 AP, Relatora: Taisa Maria M. de Lima. 4ª Turma do TRT de Minas Gerais).

“EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS EM CONTA CONJUNTA. A existência de conta bancária de livre movimentação por ambos os titulares sugere que o numerário nela depositado seja de uso comum, pertencendo o saldo nela existente, solidariamente, a ambos os titulares, de modo que, figurando entre eles o devedor, é penhorável a totalidade do referido saldo” (6ª Turma, proc. n° 0000233-78.2011.5.04.0291, julgado em 14.3.2012, Rel. Des.ª Beatriz Renck. Participaram do julgamento a Des.ª Maria Cristina Schaan Ferreira e a Juíza Convocada Maria Helena Lisot)

“PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA. CONTA-CONJUNTA DO SÓCIO DA RECLAMADA, CONTRA QUEM FOI REDIRECIONADA A EXECUÇÃO, E DA SUA MÃE. EMBARGOS DE TERCEIRO DESTA. Quando a conta é conjunta, cada um dos titulares é credor, de forma solidária, de todo o saldo depositado, razão pela qual seu valor total pode ser penhorado, ainda que apenas um dos titulares seja executado em ação trabalhista. Valores expressivos depositados na conta de poupança conjunta que foram livremente utilizados pelo executado e pela recorrente, mesmo depois de transitada em julgado a decisão favorável à credora, sendo o valor penhorado mero remanescente daqueles, não merecendo a proteção do inciso X do art. 649 do CPC. Sopesando a garantia do dispositivo mencionado, com a natureza alimentar do crédito trabalhista, o art. 769 da CLT não autoriza a aplicação da norma processual civil, pois, neste caso, incompatível com as normas e princípios do processo do trabalho” (3ª Turma, proc. n° 0001795- 36.2010.5.04.0331, julgado em 17.8.2011, Rel. Des. João Ghisleni Filho. Participaram do julgamento os Desembargadores Flávia Lorena Pacheco e Luiz Alberto de Vargas)

“PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA CONJUNTA. Confirma-se a penhora efetivada sobre valores depositados em conta bancária conjunta, cujo numerário é de uso comum, sendo impossível a individualização. Provimento negado” (2ª Turma, proc. n° 0107700-40.1998.5.04.0302, julgado em 17.6.2010, Rel. Des.ª Tânia Maciel de Souza. Participaram do julgamento a Des.ª Vania Mattos e o Juiz Convocado Raul Zoratto Sanvicente)

“EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE NUMERÁRIO. CONTA- CORRENTE BANCÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO CONJUNTA. Não há irregularidade na penhora de numerário existente em conta-corrente de movimentação conjunta com executado em execução trabalhista, pois todos os titulares da conta são credores solidários de todo o montante depositado” (Proc n° 0000425-93.2011.5.04.0005. DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI (RELATOR) Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região).

Assim sendo, se mantém dinheiro em conta conjunta, cada titular admite de forma tácita que tal importância responde pelas obrigações do outro correntista, desde que, seja na modalidade solidária e não indivisível, conforme explicado no tópico acima.


Em termos práticos, fica ainda mais evidente, ao depararmos com uma cláusula de abertura de conta corrente do Banco do Brasil [9], onde há expressa ressalva quanto a solidariedade legal, veja-se:


“3.11.2. se a opção for por conta conjunta com titulares solidários, cada titular poderá movimentá-la separada e independentemente dos outros, dispondo do saldo e efetuando depósitos e retiradas, nos termos da solidariedade prevista nos artigos 264 e seguintes do Código Civil, ficando o Banco autorizado a creditar na referida conta quaisquer ordens de pagamento em que quaisquer dos titulares da conta figurem como beneficiários, individual ou conjuntamente;” (gn)

Nesta linha de raciocínio, e em termos estratégicos, cabe ao exequente pleitear em juízo a juntada do contrato de conta corrente, para provar a modalidade solidária da conta corrente.


O silogismo, deste modo, fica devidamente construído para a guarida desta tese:


Os cotitulares podem dispor livremente dos valores depositados, independentemente da prévia autorização entre eles. A conta bancária conjunta não permite a divisão dos valores entre os correntistas, que são da totalidade dos depósitos, credores solidários. Circunstâncias que, paralelamente, também permite a penhora de todo o valor depositado.

Parece-nos lógico, portanto, a legitimidade da totalidade do valor bloqueado nessa modalidade de conta coletiva, pois caso os valores fossem de exclusividade do terceiro estranho ao débito discutido, não deveria utilizar esse tipo de conta bancária, cuja solidariedade é intrínseca, por expresso consentimento, no ato de sua abertura perante a casa bancária.


Conclusão


A lei não deve ser fonte de benevolências, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os jurisdicionados, independentemente da classe de renda, gênero, credo e etc., e, ao final, realizar o Direito tutelado.


Trata-se da observância do notório princípio da isonomia, esculpido no artigo 5º da Constituição Federal.


O artigo 125, inciso II, do código de processo civil, dispõe que compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, em consonância ao principio constitucional da celeridade e efetividade, esculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.


Por força de expressa disposição do artigo 797 do código de processo civil a finalidade de toda tutela executiva é satisfazer o interesse creditório do exequente.


O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme disposto no artigo 789 do diploma processual civil.


A primazia do direito tutelado na seara executiva é satisfazer o direito creditório do jurisdicionado titular, observando-se apenas a higidez do titulo executivo. O bloqueio de dinheiro é prioritário, conforme vimos na sua gradação legal.


Sob esta perspectiva, leciona José Carlos Barbosa Moreira [10]:


“O processo de execução atinge a sua consumação normal desde que se estabeleça a correspondência, tão perfeita quanto possível, entre a situação real e a indicada na norma jurídica concreta. Assim, por exemplo, quando se reembolse o credor da importância que lhe era devida”

Mostra-se, dentre deste contexto, infundada a interpretação, frisa-se, exageradamente protetiva, quanto à impenhorabilidade absoluta do numerário depositado em conta corrente conjunta.


A uma, porque o artigo 833 do CPC, de forma taxativa elenca os bens impenhoráveis, dentre os quais, não menciona o numerário existente em conta corrente conjunta do devedor.


É ilegal, porquanto é lesiva a finalidade da execução, qual seja satisfazer o interesse do credor, invertendo valores sem qualquer peso de proporcionalidade.


Pensamento contrário seria um campo fértil para todo tipo de subterfúgios, fraudes e ardis, por parte do devedor de má-fé, como por exemplo, acrescentar outro titular a suas contas bancárias para revesti-la com um gigantesco manto de impenhorabilidade, a partir da ciência do ajuizamento da ação em seu desfavor.


Por óbvio, presume-se nesta modalidade de conta, pelos esforços comuns que certa parte do numerário, pertença ao consorte devedor.


Por estas razões é inconcebível o decreto de impenhorabilidade total do numerário bloqueado em conta corrente conjunta.


De igual sorte, parece impróprio, o entendimento da penhorabilidade parcial, em caso de insuficiência de provas, acerca da participação efetiva da cada titular na constituição do capital, pela suposição da divisão de numerário entre o devedor e seu parceiro de conta.


As mesmas razões quanto à impropriedade da impenhorabilidade absoluta se aplicam também para refutar esta tese de parcialidade da constrição.


Veja-se que bastaria tão somente ao devedor ardiloso e contumaz associar a sua conta com um terceiro, muitas vezes fictício, para blindar de forma permanente o seu patrimônio, manipulando o processo de acordo com seus interesses.


A abertura de conta corrente, enquanto contrato bancário, deve ser pautada pela intenção de planejamento financeiro e esforços comuns, e não no intuito de fraudar a execução, blindando o patrimônio do devedor, de qualquer efeito expropriatório, por meio de associação com parceiro fictício ou laranja.


Ninguém é obrigado a abrir uma conta corrente conjunta. Caso opte por esta modalidade, em face de sua natureza intrínseca, perde a propriedade exclusiva sobre todo e qualquer numerário existente na conta.


Até porque, qualquer valor que lhe pertença com exclusividade, jamais poderá ser vinculado a uma conta conjunta solidária. A conta bancária conjunta não permite a divisão dos valores entre os correntistas, que são da totalidade dos depósitos, credores solidários.


Neste sentido:


“A natureza conjunta de conta corrente ou de poupança bancária importa conjunção patrimonial que impede determinância de titularidade específica aos valores encontrados na conta”. (Acórdão do processo 0000444-13.2010.5.04.0821 (AP). Redator: MILTON VARELA DUTRA. Participam: DENISE PACHECO, WILSON CARVALHO DIAS. Data: 15/12/2011 Origem: Vara do Trabalho de Alegrete). GN.

No corpo do acórdão, lê-se:


“Tais particularidades, em especial a comunhão do dinheiro, evidenciam a ausência de legitimidade do agravante para opor, em ação de embargos de terceiro, a impenhorabilidade dos valores, à luz do art. 649, X, do CPC”. (sublinhei)

Como corolário, não há violação ao artigo 265 do Código Civil, como impeditivo ao bloqueio total do numerário existente em conta corrente conjunta.


Denota-se a solidariedade passiva para com terceiros credores pelo fato da conta corrente conjunta, alvo de bloqueio judicial, ter sido constituída por livre consentimento dos seus titulares, motivados por esforços, anseios e colaborações mútuas.


A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário, onde há colaboração mútua e perda de exclusividade de dinheiro.


Assim sendo, mantendo dinheiro conjunto com o devedor, o terceiro admite tacitamente que tal importância responda pela execução, irrestritamente, assumindo os riscos inerentes ao compartilhamento de capital.


Na sequência deste raciocínio, a existência de conta bancária de livre movimentação por ambos os titulares sugere que o numerário nela depositado seja de uso comum, pertencendo o saldo nela existente, solidariamente, a ambos os titulares, de modo que, figurando entre eles o devedor, é penhorável a totalidade do referido saldo.


É um tema bastante debatido na doutrina e jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça vai enfrentar a questão para fins de harmonizar a jurisprudência sobre "a possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo" (Eg. Superior Tribunal de Justiça. Corte especial. ProAfR no REsp nº 1.610.844. Relator Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 11/05/2021). Neste mesmo recurso, há parecer do Ministério Público Federal, opinando “pela possibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo”.


De todo o exposto, correto é se permitir a penhora integral dos fundos depositados em conta bancária conjunta mesmo que um dos titulares não seja devedor, em função da solidariedade oriunda da vontade das partes, dos princípios que regem a execução e da boa-fé objetiva que devem reger os contratos de toda espécie, englobando os de natureza bancária.


Compartilhar a conta bancária pode facilitar a administração de gastos em comum, mas demanda muito diálogo, pois pode trazer implicações indesejadas.


Os riscos patrimoniais oriundos do compartilhamento de conta bancária mostram a necessidade de um planejamento financeiro para o casal, como ferramenta de gestão do controle orçamentário associado a uma reserva de valores, que tem como objetivo garantir maior transparência, responsabilidade e ordem de prioridades a seus pares, especialmente para casos de infortúnios e contingências (desemprego, doenças e etc).

São boas práticas de economia e hábitos saudáveis para melhorar a relação com o dinheiro e por consequência, a qualidade de vida conjugal.


Referências bibliográficas e notas


[1] [3] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª edição. Volume IV. Malheiros editores. P. 37 e 520.


[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. II. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 153, 520.


[4] O regulamento do Bacen-Jud é um documento criado pelo Grupo Gestor do sistema, composto por representantes do BC, do Conselho Nacional de Justiça (como representante do Poder Judiciário) e das instituições financeiras e demais autorizadas pelo BC, cujo objetivo consiste em disciplinar a operacionalização e a utilização do sistemas pelos seus usuários.


[5] Cabe ao exequente indicar no momento da propositura de seu ensejo a espécie de execução de sua preferência, quando mais de um modo puder ser realizada, por força do artigo 798, II, do Código de Processo Civil.


[6] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 520.


[7] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo, 3º Volume, Ed. Saraiva, 28ª ed., pág. 60


[8] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das obrigações e Teoria Geral dos contratos. 3ª edição. Atlas. Pág. 128-133.


[9] Cláusulas gerais do contrato de conta-corrente e conta poupança Ouro e/ou poupança poupex. Banco do Brasil S.A. Disponível em: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0700581_1.jsp. Capturado em: 25/09/2019.


[10] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. Pág. 204.




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