top of page

Sobre salários e dívidas: questões sobre a (im)penhorabilidade da remuneração

  • Foto do escritor: Contemporâneo
    Contemporâneo
  • 12 de abr. de 2022
  • 12 min de leitura

Atualizado: 25 de abr. de 2022



A impenhorabilidade de salários pode ser mitigada em face dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta o mínimo existencial do devedor.


Introdução


Na execução judicial há diversas formas tecnológicas que auxiliam o credor a receber seu crédito do devedor, porém, mesmo com diversos meios judiciais para conseguir receber o crédito, as execuções ainda são muito frustradas, o que leva à hipótese de penhora salarial.


O salário do devedor, na maioria das vezes, não é uma opção para o credor, tendo em vista ser impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC, mas, dependendo do caso concreto, pode haver sim uma penhora parcial.


Neste sentido, muitos advogados têm pedido a penhora parcial do salário do devedor, e têm tido sucesso neste pedido quando se comprova que esta penhora não compromete a subsistência do devedor.


O raciocínio do judiciário é de que deve ser considerada a situação do devedor e também a dignidade do credor, havendo uma ponderação dos valores.


O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a regra da impenhorabilidade objetiva garantir ao devedor um mínimo para sua subsistência, porém, não pode ser um impedimento absoluto à satisfação do credor, se verificado que a penhora não prejudicará a subsistência do devedor.


As contendas de crédito tem uma peculiaridade própria: devedores insolventes ou mesmo aqueles “profissionais” que empregam todo tipo de artifícios ardilosos para não pagar o débito, não obstante, terem bens suficientes para honrar com suas obrigações.


Deste modo, provado, in casu, que a penhora de percentual do salário do devedor não comprometerá a subsistência digna dele e de sua família, é possível relativizar a regra de impenhorabilidade dessa verba, ainda que o crédito objeto da execução seja de natureza ordinária.


Conceito de penhora e salário e a sua impenhorabilidade


A penhora, consoante exaustivamente já elucidou a doutrina [1]:


“é ato executivo e não compartilha a natureza do penhor e do arresto. (…) Indubitavelmente, a penhora constitui “ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica” do obrigado, “mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes no patrimônio do devedor”
Em resumo é o “ato pelo qual se especifica o bem que irá responder pela execução” [2]

E, no que tange ao objeto da constrição, engloba-se todos aqueles portadores de valor economicamente suscetível de avaliação, desde que, obviamente, comprovada a sua existência, por todos os meios de prova admitidos no Direito, salvo os absolutamente impenhoráveis por força de lei.


O artigo 789 do Código de Processo Civil é claro em afirmar que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, abarcando, portanto, tantos os bens materiais como os imateriais.


Cabe ao exequente indicar no momento da propositura de seu ensejo a espécie de execução de sua preferência, quando mais de um modo puder ser realizada, por força do artigo 798, II, do Código de Processo Civil.


E, por fim, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, está no primeiro lugar da ordem de penhora, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC.


Vejamos agora, o salário. Sem embargos da diferenciação técnica entre os conceitos de salário e remuneração, na seara trabalhista, utilizamos para fins do presente trabalho, do seu conceito amplo, adotado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, “todos os créditos decorrentes da atividade profissional” [3].

Há regra, acerca de sua impenhorabilidade, na legislação infraconstitucional, no inciso IV do artigo 833 do CPC:


“Art. 833. São impenhoráveis:
…
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°”

Contudo, ao contrário da redação anterior do código revogado na qual consignava no seu caput “são absolutamente impenhoráveis” o atual código de processo civil, apenas consignou a expressão “são impenhoráveis” admitindo, portanto, a sua mitigação.


Principio da razoabilidade e proporcionalidade e o método da ponderação de bens


A problemática trazida à tona neste trabalho envolve a efetivação de um crédito de natureza ordinária em detrimento da afetação de um credito alimentar (salário), uma colisão de direitos.


Antes de nos defrontarmos com essa colisão, cumpre lembrar que o artigo 5º da Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, impõe a obrigação da se ir além da letra fria da lei, sendo de rigor a sua interpretação lógica e sistemática, e não meramente positivista – onde o Direito se confundia com a Lei – ao estabelecer que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Daí decorre a necessidade de se alçar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade como postulados indissociáveis da atividade judicante.


Por meio destes princípios, surge a necessidade de se dirimir o conflito de direitos, por meio do seu balanceamento (proporcionalidade), levando-se em consideração a sua aplicação mútua e antagônica, a partir de um juízo de valor em função das circunstâncias do caso concreto (razoabilidade), sem, contudo, invalidá-lo/aniquilá-lo em contrapartida, a nenhum dos seus titulares.


Neste contexto, os elementos de interpretação podem ser resumidos no trinômio: balanceamento, afetação e o menor sacrifício dos direitos envolvidos.


Acerca do assunto, leciona o jurista português Canotilho [4]:


“Neste sentido, o balanceamento de bens situa-se a jusante da interpretação. A atividade interpretativa começa por uma reconstrução e qualificação dos interesses ou bens conflituantes procurando, em seguida, atribuir um sentido aos textos normativos e aplicar. Por sua vez, a ponderação visa elaborar critérios de ordenação para, em face dos dados normativos e factuais, obter a solução justa para o conflito de bens”

Deste modo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais.


A mitigação da impenhorabilidade de salário


Destaca-se neste mister, a aplicação da teoria do mínimo existencial, para a interpretação do inciso IV, do art. 833 do CPC, abrindo a possibilidade de penhora de parte dos valores depositados em conta salário em que, em face dos abastados valores da remuneração do executado, não haveria o comprometimento de sua sobrevivência.


Portanto, provado, in casu, que a penhora de percentual do salário do devedor não comprometerá a subsistência digna dele e de sua família, é possível relativizar a regra de impenhorabilidade dessa verba.


Neste sentido, decidiu a Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça:


"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo.
2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (REsp n. 1.518.169. Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino. E. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 07/02/17)

No caso julgado, a remuneração da devedora é superior a 20 (vinte) mil reais mensais, sendo que a constrição foi de 30% sobre este valor, o que restaria em torno de 14 (quatorze) mil reais por mês.


Adiante, seguem mais arestos sobre o tema:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475 - MG (2016/0041683-1). Relator Min. Benedito Gonçalves. 03 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

Desta forma, eis as palavras do Ministro Relator Doutor Benedito Gonçalves proferidas no referido acórdão:


“Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”

Ainda, para o Ministro Relator:


“O caso dos presentes autos bem ilustra situação em que o devedor, mesmo com a penhora de percentual de seus rendimentos (definido pelo Tribunal local e mantido pela Terceira Turma), é capaz de manter bom padrão de vida para si e para sua família, muito superior à média das famílias brasileiras”

Veja-se, neste caso concreto a aplicação do método da ponderação de bens, representado pelo principio da proporcionalidade e razoabilidade, balanceando o direito creditório do credor, a efetividade jurisdicional e o mínimo existencial do devedor, de modo a permitir a penhorabilidade do salário quando esta não fere a dignidade do devedor e possibilite a manutenção de sua família.


Neste sentido, colacionamos as seguintes ementas:


"1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo  tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." (Egrégio TJDF. Acórdão 1326665, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.

"A colenda Corte Especial do STJ ressalva a possibilidade da penhora sobre salários, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, desde que seja atendida, casuisticamente, a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).

Nesse sentido, cita-se trecho do voto condutor do aludido precedente, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi:


“[...] embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família” (grifou-se).

Veja-se, neste caso concreto a aplicação do método da ponderação de bens, representado pelo principio da proporcionalidade e razoabilidade, balanceando o direito creditório do credor, a efetividade jurisdicional e o mínimo existencial do devedor, de modo a permitir a penhorabilidade do salário quando esta não fere a dignidade do devedor e possibilite a manutenção de sua família.


O tema relativo à impenhorabilidade é delicado, porque visa resguardar o mínimo vital necessário e a dignidade da pessoa humana do devedor em processos judiciais.


Contudo, conforme exposto acima há entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça quanto a há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.


Valor de empréstimo consignado depositado em conta salário pode ser penhorado. Verbas com naturezas jurídicas diferentes


O salário tem natureza alimentar e, dessa maneira, é impenhorável, correto? Até aí tudo certo. Porém, o mesmo raciocínio não se aplica ao empréstimo consignado.


Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar o recurso interposto por um devedor que teve valor oriundo dessa modalidade de empréstimo, depositado em conta salário, e que foi penhorado em ação de execução.


De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apesar de as parcelas do empréstimo incidirem diretamente na contraprestação recebida pelo trabalho, ele não se equipara às quantias recebidas pelo trabalhador e destinadas ao seu sustento e de sua família.


Melhor explicando, o executado requereu a liberação da penhora, sob o argumento de que o valor estava depositado em conta salário e era derivado de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas em folha de pagamento, o que o tornaria uma verba de natureza salarial, protegida contra a penhora.


Segundo a ministra, os valores recebidos de salário e os de empréstimo consignado possuem naturezas jurídicas diferentes, pois o salário é proveniente do contrato de trabalho ou prestação de serviço; já o empréstimo tem origem no contrato celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira.


Explicou também que nem sequer o salário e verbas assemelhadas gozam da proteção de impenhorabilidade absoluta, de forma que não é razoável que se confira tal proteção aos valores decorrentes de empréstimo consignado porque se encontram depositados na conta salário do devedor.


Finalizou argumentando que "o fato de essas parcelas incidirem diretamente sobre a contraprestação recebida pelo trabalho, entretanto, não equipara os valores oriundos do empréstimo consignado ao vencimento, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, aos ganhos de trabalhados autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade". (REsp nº 1931432 - DF (2020/0235304-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. E. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 08 de junho de 2021)


Considerações finais


As decisões judicias devem evoluir no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.


Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.


Com efeito, as obrigações são regidas pela boa-fé dos pactuantes e o Código de Processo Civil de 2015 tem por finalidade tratar as partes de forma mais igualitária, sem prejuízo, da devida efetividade jurisdicional a todos os titulares de direitos.


Em face desta celeuma, não está aqui se cogitando de haver uma antinomia, tampouco se fazer lobby em favor de determinado setor/segmento da atividade econômica.


Defendemos a necessidade de se interpretar a Lei de forma lógica e sistemática, com o escopo de garantir a própria unidade, coerência e coesão do ordenamento jurídico e, consequentemente, a tão almejada segurança jurídica.


Norberto Bobbio [5] apresenta os pressupostos do ordenamento jurídico: único, coerente e completo, capaz de superar todas as antinomias e lacunas verificáveis, sem perder a autonomia.


As normas de nosso ordenamento jurídico devem harmonizar-se. Não existe, no sistema jurídico brasileiro, uma regra absoluta da impenhorabilidade do salário.


É essa a solução a ser buscada: compreender que, no caso, há colisão de direitos e, baseando-se na premissa de que não há a prevalência de um sobre o outro, como regra abstrata, aplicar ao caso concreto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Do exposto, podemos concluir que a impenhorabilidade de salários pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta o mínimo existencial do devedor.


Portanto, é válida, neste contexto, a penhora em parte dos salários do devedor para a garantia de crédito de natureza ordinária, de forma a garantir a própria coesão e unidade do ordenamento jurídico.


A promoção dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade a condição de postulados indissociáveis da atividade judicante, propiciará com suas reiteradas decisões a tão almejada segurança jurídica, benéfica a propulsionar novos negócios e a estimular boa-fé da relação negocial.


Em tempos de impunidades e inadimplências, clama-se pela maior efetividade jurisdicional, em especial, na seara executiva. Como a justiça tende a ser cada vez mais instada a participar da vida econômica do país, aumentar a eficiência e efetividade da jurisdição e fortalecer a segurança jurídica são iniciativas cruciais para reduzir o Custo Brasil.


Dessa forma, a educação oferecida pela tutela jurisdicional ágil e eficiente é um fim a ser alcançado, e não uma mera utopia, de modo a resgatar a credibilidade e importância social e econômica do Poder Judiciário.


Notas e referências bibliográficas:


[1] ASSIS, Araken de. Manual da Execução, ed. RT, 2ª ed. em e-book, 2017, item 266.


[2] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª edição. Volume IV. Malheiros editores. P. 37 e 520.


[3] Neste sentido: REsp nº 904.774, AgRg no Ag 1388490/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 05/08/2011, AgRg no Ag 1296680/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011), AgRg no REsp 1023015/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 05/08/2008.


[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 1998. Pg. 1110.


[5] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora UNB, 1999, p. 22; PASOLD, Cesar Luiz. Ensaio sobre a ética de Norberto Bobbio. Florianópolis: Conceito, 2008.


Comments


direitocorporativo, analiseeconomicadodireito negocios, mercadofinanceiro, tecnologia, inovação, startups, ESG, jornalismo corporativo, contratosdanovaeconomia empreendedorismo 

Copyright © 2021 Blog Contemporâneo/Assaf - Todos os direitos reservados.

bottom of page