top of page

Contratos da Nova Economia no Agronegócio

Atualizado: 11 de mar. de 2022



Sem contratos, não há mercado e, consequentemente, circulação e criação de riqueza no agronegócio


O setor do agronegócio é caracterizado por ser inovador, dinâmico e verdadeiro negócio empresarial; seu elo de atividades propulsiona uma visão sistêmica dentro da cadeia de produção de bens, serviços e produtos e outra de modo macro, não apenas jurídica atrelada a sua função social pelo uso do solo, mas principalmente como vetor de desenvolvimento econômico, redistribuição de oportunidades e de mobilidade social.


A legislação é incapaz de acompanhar a inovação. É fato. Deste modo, é de salutar importância os denominados contratos atípicos, dentro de nosso ordenamento jurídico, para alocação de riscos e circulação e criação de riquezas, maximizando-se as oportunidades com o incremento da economia.


ABSTRACT


The agribusiness sector is characterized by being innovative, dynamic and true entrepreneurial business; its link of activities propels a systemic view within the production chain of goods, services and products and a macro perspective, not only legal, linked to its social function through land use, but mainly as a vector of economic development, redistribution of opportunities and social mobility.


Legislation is unable to keep up with innovation. It's fact. Thus, the so-called atypical contracts, within our legal system, are of salutary importance for risk allocation and the circulation and creation of wealth, maximizing opportunities with the growth of the economy.


INTRODUÇÃO


No atual cenário, as empresas vêm convivendo com vários desafios operacionais e negociais. A realidade corporativa demanda do mercado serviços cada vez mais customizados e equipes multidisciplinares.


Para o produto rural contemporâneo, não basta possuir conhecimentos sobre a forma de plantar determinado produto. Deve ter o discernimento de métodos e conceitos próprios do meio corporativo, para a gestão do seu negócio, visando a sua perenidade no mercado. O produtor rural virou empresário rural; o agronegócio uma indústria a céu aberto.


A Nova Economia já é uma realidade. Estamos diante de uma sociedade que, cada vez mais rápido, depara-se com novas formas de produção e distribuição de serviços e criação de novas demandas. Temos exemplos claros de como grandes empresas da tecnologia criaram grandes discussões jurídicas e sociais com suas entradas no mercado devido à disrupção que causaram no mercado como um todo, como UBER, AIRBNB, AMAZON, entre outras.


As “agtechs” já são uma realidade[1]. Já se fala até na criação de “smart agro cities”[2] para se expandir e garantir uma agricultura inteligente por meio de soluções de tecnologia e inovação fomentadas desse ecossistema global.


O dinheiro não é mais a única engrenagem que motiva os empreendedores dessa era; o propósito ganha um lugar decisório nessa tomada de decisão. Além disso, na Nova Economia, as pessoas tendem a consumir de forma consciente, contratando serviços e adquirindo produtos de marcas alinhadas aos seus valores pessoais, ressaltando a importância de novas governanças como o ESG[3].


Conhecer bem a empresa é indispensável para conduzir adequadamente a gestão do negócio e oferecer as soluções específicas para cada demanda, aumentando as vantagens competitivas, mitigando os riscos e atuando como fonte consultiva para tomada de decisões com transparência e governança.


Neste novo ecossistema empreendedor é necessária maior reciclagem empresarial dos produtores rurais e profissionais do agro, bem como da gestão jurídica, para acompanhar a dinâmica desta nova realidade, de modo a maximizar riquezas e oportunidades de negócios.


Partindo dessa percepção, o presente estudo, abordará a evolução do conceito de agronegócio e a relevância da atividade agrícola no desenvolvimento econômico do país, da gestão jurídica e dos contratos, porquanto sem estes instrumentos negociais não há mercado e, consequentemente, circulação e criação de riqueza.


1. CONCEITO DE AGRONEGOCIO


O vocábulo “agronegócio” é um termo econômico, sendo, de rigor, a necessidade de se preservar a sua essência e tecnicidade pelo ordenamento jurídico.


O termo agronegócio decorre do vocábulo “agribusiness”, idealizado por dois norte-americanos, John Davis e Ray Goldberg, professores da Universidade de Harvard[4]


O julgado n° 11080.013885/2007-65 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais de 2014 traz o conceito contemporâneo do que é o agronegócio. Ele visualiza o setor como um todo, não segregando as etapas da cadeia de produção. Assim, diz o julgado:


“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2002, 2003, 2004 COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. ATUAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. INTEGRAÇÃO DAS CADEIAS DE NEGÓCIO. Conceito contemporâneo do agronegócio não permite visualizar a produção agrícola de maneira isolada, mas sim dentro de um contexto sistêmico, integrando-se todas as cadeias do negócio. Tomando-se como referência o local de entrada da propriedade rural, qual seja, a porteira, fala-se em (1) setor a montante, “antes da porteira”, elo da cadeia onde se situam os agentes que detêm os insumos e os bens de produção, (2) setor de produção, “dentro da porteira”, ou seja, produção dentro dos limites da propriedade, e (3) setor a jusante, “depois de porteira”, responsável pelo processamento, comercialização, marketing e distribuição do produto. A Lei nº 8.171, de 1991, ao tratar da política agrícola, entendeu-se que atividade agrícola consiste na produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais. É nesse contexto que se deve inserir o cooperativismo agrícola, viabilizando ao cooperado assistência plena. (BRASIL, 2014, n.p.)

O agronegócio move a economia brasileira, gera empregos e alimenta o nosso país[5].


Conforme veremos, a sua importância não se resume apenas a função social do uso do solo, conforme previsto na Legislação agrária e de fato, como vetor de desenvolvimento econômico e empresarial.


2. CONCEITO DE CONTRATO


O vigente Código Civil não trouxe uma conceituação de contrato.


É antes de tudo, um negócio jurídico, um instrumento originário da livre vontade das pessoas, como forma de incrementar o desenvolvimento dos negócios, da acumulação e circulação de riquezas, e do progresso econômico.


Os contratos são o alicerce dos negócios da Nova Economia e servem para aumentar a eficiência, segurança, a rentabilidade e a lucratividade dos negócios.


Assim sendo, para a compreensão do contrato, enquanto espécie de negócio jurídico é fundamental o estudo estrutural do negócio jurídico, mormente os planos da existência, da validade e da eficácia, objeto de estudo dos próximos tópicos.


2.2. PRESSUPOSTOS DO CONTRATO


2.2.1. Plano da existência


São os elementos mínimos que garantem o pressuposto fático do negócio.


Neste contexto, destacam-se os seguintes elementos: a) partes; b) objeto; c) forma; d) vontade.


No plano da existência não se avalia a invalidade ou eficácia desse fato jurídico, só se cogita a presença dos fatores existenciais mínimos.


2.2.2. Plano da validade


Superado o plano da existência, exige-se uma qualificação jurídica, ou seja, não basta apenas à manifestação de vontade, ela precisa ser livre, sem vícios, as partes ou agentes deverão ser capazes, bem como o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deverá ser prescrita ou não defesa em lei (artigo 14 do Código Civil).


2.2.3. Plano da eficácia


Comprovado a existência fática do negócio e sua qualificação jurídica, cuida-se agora de verificar o momento da produção de seus efeitos jurídicos. São fatores de sua eficácia: a) condição; b) termo; c) encargo.


2.3. FUNDAMENTOS PRINCIPIOLOGICOS


2.3.1 Princípio da autonomia da vontade, da livre iniciativa e da força obrigatória dos contratos


É um dos pilares do direito privado. Em uma breve síntese, pode ser definido como a relação contratual oriunda da vontade das partes, e não da Lei, como fonte de legitimação jurídica.


Neste contexto leciona o professor Sílvio Rodrigues[6]:


“O princípio da força vinculante das convenções consagra a ideia de que o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, se torna obrigatório entre as partes, que deles não podem se desligar, senão por outra avença, em tal sentido. Isto é, o contrato vai constituir uma espécie de lei privada entre as partes, adquirindo força vinculante igual a do crédito legislativo, pois vem munido de uma sanção que decorre da norma legal, representada pela possibilidade de execução patrimonial do devedor. Pacta Sunt Servanda!”

Dissertando sobre os efeitos da manifestação de vontade, Orlando Gomes[7] é categórico:


“O principal efeito do contrato é criar um vínculo jurídico entre as partes. Fonte de obrigações é tamanha a força vinculante do contrato que se traduz, enfaticamente, dizendo-se que tem força de lei entre as partes. O contrato deve ser executado tal como se suas cláusulas fossem disposições legais para os que o estipularam. Quem assume obrigação contratual tem de honrar a palavra empenhada e se conduzir pelo modo a que se comprometeu”

O contrato firmado entre as partes consubstancia-se em um ato jurídico perfeito, devendo o mesmo ser rigorosamente cumprido, face à força vinculante dos contratos.


Uma vez delineado validamente o conteúdo, definidos os direitos e deveres dos pactuantes, assume o contrato uma carga imperativa, vinculando as partes às cláusulas que ajustaram (pacta sunt servanda).


Todavia, o principal fundamento de validade dos contratos inteligentes encontra guarida no direito constitucional da livre iniciativa, ora consagrada nos artigos 10, inciso IV e 5º, inciso XIII, em conjunto com o parágrafo único do art. 170.


Dessa forma, a criação e desenvolvimento de um novo modelo de negócio não podem estar condicionados a uma regulamentação estatal prévia da sua atividade, cujo respaldo encontra-se na livre iniciativa, consagrada pela Carta Magna.


A Constituição Federal da República tem como norte a dignidade e a liberdade humana, com adoção ao sistema capitalista como orientador da ordem econômica, incorporando como um dos seus fundamentos o princípio da livre iniciativa.


2.3.2. Princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual


Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 421 e 421-A, inciso III, do Código Civil.


Os dispositivos citados foram introduzidos pela Lei de Liberdade Econômica[8] que visa estabelecer garantias de livre mercado aos contratos empresariais, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças porquanto o empresário rural é um agente econômico racional, e assim sendo, precisa agir conforme a sua essência, na busca pelo lucro e acúmulo de riquezas, de modo contrário à tese do dirigismo contratual[9], mais aderente aos contratos cíveis e de consumo em massa[10].


3. A CADEIA PRODUTIVA DO AGRONEGOCIO


3.1 Fornecimentos de insumos


Insumo é “todo bem que agrupado a outros componentes, qualifica, completa e valoriza o produto industrializado a que se destina”[11]. É a primeira etapa do ciclo e base da cadeia produtiva.


Transpondo esse conceito para o agronegócio, São considerados insumos todos aqueles elementos essenciais para tornar o agronegócio produtivo, como por exemplo, sementes, fertilizantes, adubo, ração, equipamentos e máquinas agrícolas, tecnologias, medicamentos veterinários, entre outros.


3.2 Produção


A produção recebe os insumos para gerar commodities, ou seja, mercadorias, as quais são consideradas os produtos de origem primária da pecuária ou da agricultura.


Destaca-se nesta etapa a atuação do produtor rural, responsável pelos fatores de produção em uma determinada propriedade, seja ela uma fazenda, uma granja, um sítio, ou outra equivalente.


3.3 Processamento


É o segmento onde as indústrias do agronegócio são as protagonistas. A fase de processamento da cadeia produtiva se refere à transformação final dos produtos agrícolas, tornando-os aptos para serem consumidos.


3.4. Distribuidor


É a própria logística; qual seja a transição entre o processamento e o consumidor final. Nesta etapa, o produto do agronegócio vai para os varejos e atacados. Varejistas são responsáveis por vender os itens para os consumidores finais, e os atacadistas abastecem supermercados, postos de vendas e o mercado exterior.


3.5 Consumidor


Etapa final da cadeia produtiva. O produto pode ser direcionado ao mercado doméstico, além de outros países. Nesta etapa, os produtos já estão finalizados, embalados e distribuídos nas prateleiras de pontos de venda, prontos para serem adquiridos e consumidos.


4. CONTRATOS MAIS COMUNS NO CICLO DO AGRONEGOCIO


4.1. CONTRATOS DE POSSE E PROPRIEDADE


4.1.1 Contrato de arrendamento rural x parceria agrícola


A Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) regula os direitos e deveres que envolvem os imóveis rurais e prevê duas modalidades de cessão onerosa dos mesmos para exploração agropecuária: arrendamento rural e parceria agrícola.


Nos termos do Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966[12], arrendamento rural “é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei”


Por outro lado, segundo artigo 96, § 1º do Estatuto da Terra, parceria rural:


“... é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:
I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;
III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural” 

O arrendamento rural é o “aluguel” do imóvel rural, sem vínculo com o resultado da atividade explorada. A parceria agrícola é um contrato no qual as partes partilham os riscos e os ganhos.


Uma das diferenças relevantes está na tributação. No arrendamento o rendimento será tributado como aluguel, enquanto na parceria agrícola a tributação incidirá com a benesse concedida à atividade rural.


Portanto, no contrato de parceria agrícola, os valores recebidos pelo "parceiro", proprietário do imóvel rural, serão tributados nos termos do que dispõe a Lei 8.023/1990. Ou seja, para pessoas físicas, deve-se considerar o limite da base de cálculo do imposto de 20% da receita bruta e a incidência dos demais tributos devidos sobre atividades rurais. Isso porque as parcerias agrícolas são tributadas como atividade rural.


Na hipótese de a parceria agrícola ser exercida por pessoa jurídica, não há redução da base de cálculo do Imposto de Renda e são devidos o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no regime de tributação optado pelo contribuinte. Por fim, são devidos, também, os demais tributos incidentes na atividade rural.


Já decidiu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF):


"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF. PARCERIA RURAL x ARRENDAMENTO RURAL. DISTINÇÃO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. A diferença intrínseca entre os contratos de parceira rural e de arrendamento rural é que os primeiros caracterizam-se pelo fato de o proprietário da terra assumir os riscos inerentes à exploração da atividade e partilhar os frutos ou os lucros na proporção que houver sido previamente estipulada, enquanto que nos segundos não há assunção dos riscos por parte do arrendador que recebe uma retribuição fixa pelo arrendamento das terras. O pagamento em quantidade fixa de produto, por si só, não descaracteriza o arrendamento e, muito menos, permite enquadrar o contrato como parceria rural, visto que a essência da parceria rural está no compartilhamento do risco, que deve ser comprovado documental. No caso de contrato de arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos é tributado como se fosse um aluguel comum, enquanto que no contrato de parceria, as duas partes são tributadas como atividade rural na proporção que couber a cada uma delas". CARF, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Acórdão n. 2202-002.706, Rel. Cons. Antonio Lopo Martinez, julgado em 16 de Julho de 2014.

Neste contexto, um bom contrato, entenda-se, bem redigido e aderente à realidade negocial é fundamental: caso seja firmada uma parceria agrícola “simulada” (que de fato seja arrendamento), o Fisco pode desconsiderar e aumentar a carga tributária.


4.1.2 Contrato de parceria rural


A legislação divide a parceria rural em:


4.1.3 Agrícola


Na espécie, é cedido o uso total ou parcial de imóvel rural, com objetivo de exercer atividade de produção vegetal.


4.1.4 Pecuária


Por sua vez, na pecuária é quando são cedidos animais para criação, recriação, invernagem ou engorda.


4.1.5 Extrativa


É quando há a cessão de o uso total ou parcial de imóvel rural ou de animais de qualquer espécie, com objetivo de realizar atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal.


A título de ilustração, configura-se a quando ocorre a cessão, pelo parceiro outorgante, de uso imóvel rural, para que parceiro outorgado retire árvores e as transporte para outro local, onde serão cortadas e transformadas em tabua, - com estipulação de metade da produção, inclusive de resíduos, para cada parceiro.


4.1.6 Mista


É quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria elencadas acima.


4.1.7 Contrato de arrendamento de terras públicas


O contrato de arrendamento rural de terras públicas é contrato de caráter excepcional, só podendo ocorrer nas hipóteses estritamente previstas no artigo 94 do Estatuto da Terra.


4.1.8 Contrato de comodato rural


O comodato é uma modalidade contratual também muito praticada no meio rural entre proprietários e trabalhadores da terra. É classificado como contrato agrário atípico, porque ele não é disciplinado pela legislação agrária (Estatuto da Terra) e sim pelo Código Civil. Mas, pela sua natureza rural, é um contrato agrário, embora atípico.


“Art. 579: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”

É uma alternativa de evitar a ociosidade da terra, em caso de ausência de arrendamento ou parceria rural, evitando até mesmo invasões e a própria desapropriação.


Denota-se, outrossim, a sua importância como parte integrante do planejamento sucessório por meio de holding rural.


A título de ilustração, após a integralização no capital social as fazendas serão de propriedade da holding, devendo ser lavrado um contrato de comodato entre a pessoa jurídica e a pessoa física que desenvolve a atividade rural.


Sendo as fazendas transferidas para a holding e a atividade rural continuando a ser exercida pela pessoa física será inerente visando a regularização da contabilidade da empresa, ser pactuado um contrato de comodato entre a holding e o produtor rural pessoa física. O comodato é um contrato que possui característica gratuita, não ensejando nenhuma despesa para o produtor rural, servindo tão somente como instrumento contábil para a regularização das atividades da holding e do produtor.


4.2 CONTRATOS AGROINDUSTRIAIS


Os contratos agroindustriais representam a essência do agronegócio moderno. Por meio desses contratos, empresas agrárias e agroindustriais estabelecem regimes de integração, para coordenar as suas atividades em favor de melhores mercados consumidores.


Recentemente, esses contratos passaram a ser regulados pela Lei nº 13.288/16[13], que estabeleceu requisitos essenciais aos sistemas de integração vertical na agricultura, sem limitar a autonomia das partes quanto ao regulamento contratual.


Englobam, portanto, os seguintes tipos de contrato:


4.2.1 Contrato de integração vertical entre agroindústria e produtor rural


É aquele definido no inciso IV do artigo 2º da Lei n. 13.288/16:


“V - contrato de integração vertical ou contrato de integração: contrato, firmado entre o produtor integrado e o integrador, que estabelece a sua finalidade, as respectivas atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais, os requisitos sanitários, as responsabilidades ambientais, entre outros que regulem o relacionamento entre os sujeitos do contrato”

Para melhor elucidação, os produtores integrados são os produtores agropastoris (exercem atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal) – pessoas físicas ou jurídicas – que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de Contrato de Integração Vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.


Por outro lado, o integrador é a pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de Contrato de Integração Vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial.


4.2.2 Contratos cooperativos de integração vertical


É o contrato realizado entre cooperativas e seus associados, ou entre uma e outra cooperativa rural, com objetivo de planejar e realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas entre os envolvidos.


Importante esclarecer que a teor do parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 13.288/16, a integração vertical entre cooperativas e seus associados ou entre cooperativas constitui ato cooperativo, regulado por legislação específica aplicável às sociedades cooperativas (Lei n. 5.764/71).


4.2.3 Contrato de fornecimento de produtos agrícolas


A agricultura por contrato consiste em um acordo entre produtores e compradores: ambos os parceiros concordam antecipadamente com os termos e condições para a produção e comercialização de produtos agrícolas.


Essas condições geralmente especificam o preço a ser pago ao produtor, a quantidade e qualidade do produto demandado pelo comprador, e a data para entrega aos compradores.


O contrato também pode incluir informações mais detalhadas sobre como a produção será realizada ou se alguns insumos, como sementes, fertilizantes e assistência técnica, serão fornecidos pelo comprador.


Esse tipo de contrato pode ter regulamentações específicas, a depender do que estipulem os Conselhos de Produtores Rurais de cada produto, em cada Estado.


4.3 CONTRATOS ASSOCIATIVOS E MERCANTIS


4.3.1 Contratos associativos


Previsto no artigo 14 do Estatuto da Terra, esse contrato diz respeito à associação de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, bem como a integração dos associados em prol da melhoria do processo produtivo e da comunidade à qual pertencem.


4.3.2 Contratos de condomínio ou consórcio agrário


O §1º do artigo 14 do Estatuto Terra detalha o condomínio rural como um agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas constituído em sociedade por cotas, mediante fundo patrimonial pré-existente, com o objetivo de produzir bens, comprar e vender, prestar serviços, que envolvam atividades agropecuárias, extrativistas vegetal, silviculturais, artesanais, pesqueiras e agroindustriais, cuja duração é por tempo indeterminado. O fundo patrimonial do condomínio pode ser integralizado com bens móveis, imóveis ou moeda corrente.


Já o consórcio é um agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas constituído em sociedade por cotas, com o objetivo de produzir, prestar serviços, comprar e vender, quando envolver atividades agropecuárias, extrativistas vegetal, silviculturais, artesanais, pesqueiras e agroindustriais, cuja duração é por tempo indeterminado.


A principal diferença entre as duas modalidades é que, no caso do consórcio, não há compartilhamento de bens. No condomínio, há a união de produtores que compartilham os mesmos ativos, como terras ou maquinários. Por outro lado, no consórcio há apenas a vontade de produzir em conjunto, mas sem compartilhar bens.


4.3.3 Contratos de franquia empresarial rural


A partir do momento em que o Código Civil permitiu que os produtores rurais pudessem se tornar empresários, abriu-se a possibilidade de se criar franquias empresariais rurais.


São estes os dispositivos do Código Civil de 2002, que proporcionaram aos exercentes da atividade rural a possibilidade de tornarem-se empresários:


“Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”

Salienta-se que para o exercício da atividade própria de empresário rural, é necessário inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, observando-se os dispositivos dos artigos 984 e 1150 do Código Civil, que preceituam in verbis:


“Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.”

“Art. 1150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”

Oportuno ressaltar a importância de se observar a legislação específica das Franquias. Portanto, o empresário rural que tiver interesse na implantação do sistema de franquia empresarial deverá observar os requisitos do art. 2º da Lei 13.966/2019[14], devendo fornecer aos interessados em tornarem-se franqueados uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível.


4.3.4 Contratos comerciais atípicos


O contrato típico é aquele que a lei regulamenta, estabelecendo regras específicas e às vezes, nomen juris.


Doutra parte, o contrato atípico é aquele não disciplinado pelo ordenamento jurídico, embora lícito, pelo fato de restar sujeito às normas gerais do contrato e pelo fato de não contrariar a lei, nem os bons costumes, nem os princípios gerais de direito.


A possibilidade de celebração de contratos atípicos decorre do princípio da autonomia da vontade, sendo que tal prerrogativa encontra respaldo no art. 425 do Código Civil.


4.3.5. Contratos coligados: Barter


É uma operação de triangulada, pois abrange a celebração de dois negócios jurídicos: o contrato de permuta entre produto e insumo e a compra e venda do título de crédito.


Com a atual escassez de crédito para os produtores rurais, as operações de “barter”, ou seja, a aquisição de máquinas e insumos (sementes, defensivos e fertilizantes) em troca de produtos agrícolas (commodities), vem sendo bastante utilizadas nas transações do agronegócio. De modo geral, a negociação envolve um produtor, uma trading como intermediária e uma empresa de insumos.


Uma das principais vantagens é a redução do risco de operações para o produto, que fica menos suscetível às ameaças como flutuações dos preços de insumo, além de facilitar o acesso à tecnologia.


Para garantir essa operação, o produtor rural emite uma CPR (Cédula de Produto Rural) que é uma espécie de contrato, no qual está firmado o compromisso de entregar parte da próxima colheita, geralmente o valor da linha de crédito convertido em quantidade de produto.


5. DESAFIOS DA GESTÃO JURÍDICA DO AGRONEGÓCIO


No atual cenário econômico, as empresas brasileiras estão convivendo com vários desafios que as expõem ao risco da descontinuidade, especialmente, no que tange aos aspectos jurídicos do negócio.


O ímpeto de um novo empreendimento sem o suporte de um plano de negócios com a avaliação prévia dos reflexos jurídicos que circundam a atividade empresarial pode comprometer a curto, médio, ou longo prazo uma ideia promissora ou a respectiva estratégia negocial com possibilidade de êxito.


A problemática ilustrada reflete os efeitos nefastos de uma atividade empresarial desemparada de uma consultoria jurídica preventiva, implicando, muitas vezes, na responsabilidade severa tanto na esfera civil como penal dos seus administradores e sócios, além da inviabilização do negócio.


Por muito tempo, a advocacia como um investimento encontrou resistência no paradigma de valores. O advogado, muitas vezes, era tido como um médico socorrista, acionado somente na ocorrência do infortúnio, e não de forma profilática.


Entretanto, cada vez mais observamos que a atuação das bancas não está se restringindo à administração do contencioso judicial. A área consultiva do Direito vem ressaltando a importância do advogado que proporciona, com sua expertise, uma maior segurança jurídica a qualquer tipo de negócio.


Uma reflexão sobre vantagens competitivas é fundamental para a continuidade dos negócios. Reduzir custos, atualmente, é muito mais do que cortar números, é saber identificar as deficiências e riscos do próprio negócio.


Urge, portanto, a mudança neste paradigma. E, para que esta mudança seja possível, se faz necessária à modernização da advocacia enquanto empresa de prestação de serviços jurídicos focada em determinado nicho de mercado, com gestores especializados e amparados com a expertise de profissionais de outras áreas, como por exemplo, as contábeis.


No âmbito do agronegócio, mormente na gestão de contratos não é diferente. Busca-se na espécie um aporte jurídico consultivo e aderente capaz de propiciar maior segurança às partes, desde o seu estágio inicial (tratativas/propostas), controlando contingências, riscos e criando cláusulas para tratar de cada aspecto da relação jurídica, amparados por softwares jurídicos e demais benesses tecnológicas, como os títulos de créditos eletrônicos.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Um sistema de justiça que garante segurança jurídica e força obrigatória aos contratos fornece com clareza as regras do jogo, proporcionando uma estrutura de incentivos para que os agentes desenvolvam suas atividades, confiantes de que terão ao seu dispor uma instituição sólida e eficaz para a proteção de seus direitos na hipótese de qualquer ameaça de violação, criando, portanto, um ambiente favorável às trocas e, por consequência, ao desenvolvimento econômico.


A confiança é pressuposto de todo e qualquer negócio. É a força motriz da economia porquanto permite a troca de serviços e/ou produtos e benefícios mútuos entre as pessoas. É, de certo modo, um meio indispensável para o surgimento e conclusão de negócios.


A falta de confiança de que as instituições garantirão o direito vigente gera dúvidas sobre a estabilidade das relações jurídicas e incertezas sobre as consequências dos atos baseados nas normas jurídicas vigentes, ocasionando no âmbito da sociedade à sensação de insegurança jurídica.


Esse ambiente é pouco favorável ao desenvolvimento da atividade econômica, o que limita a competitividade das empresas, encarece o crédito, provoca a retração de investimentos, enfim, produz efeitos nefastos na economia.


Realizar o Direito é tão importante quanto reconhecê-lo. Para fortalecer a inovação é necessário maior segurança jurídica. Segurança jurídica significa também crescimento sustentável da economia. Os investimentos somente serão duradouros e capazes de impulsionar o desenvolvimento econômico se houver repressão sólida e eficaz a qualquer ameaça de violação de direitos, mormente na esfera contratual, conforme acima exposto.


Caso não haja formas de se obrigar os devedores a honrarem com suas obrigações, isso poderá acarretar uma insegurança de grande monta e todos sofrerão as suas consequências, com a instabilidade econômica e aumento dos juros, contribuindo, negativamente para o Custo Brasil[15].


O empreendedorismo proporcionado pelo agronegócio e seus investimentos em tecnologias, propiciam o surgimento de um ambiente próspero a nossa economia.


O agronegócio é uma indústria a céu aberto, em expansão, angariado pela dinâmica do mercado, da tecnologia e respectivos contratos empresariais. O produtor rural deixou de ser apenas o “dono” da propriedade agrícola para se transformar em empresário rural.


O objeto da atividade produtiva rural já não está mais atrelado apenas à regulamentação do uso do solo com o fim de concretizar a função social da propriedade – como previsto pela legislação agrária (Estatuto da Terra).


Conforme vimos no decorrer do trabalho, o agronegócio move a economia brasileira, gera empregos e alimenta o nosso país.


A sua magnitude econômica fez surgir os fundos, como o Fiagro[16], enquanto formas de investimento com alto grau de governança, uma vez que é regulada pela CVM, tendo seus gestores e administradores a mesma vinculação, seguindo os mais relevantes princípios voltados para os propósitos de ESG (responsabilidade ambiental, social e governança), ampliando, desta forma, as alternativas de financiamento para o setor, proporcionando o crescimento econômico sustentável para o país.


Portanto, além do aspecto jurídico, é importante conhecer o mercado financeiro como um todo, apreender o contexto econômico em que se está e entender de que forma a operação da empresa está alinhada com as perspectivas de desenvolvimento nacional e crescimento econômico mundial.


A confiança nas instituições, a segurança jurídica, o respeito aos contratos e a modernização da gestão jurídica ao agronegócio são os insumos de nosso desenvolvimento econômico, tecnológico e consequente protagonismo na ordem econômica mundial.


Mas, e nós advogados? Como podemos ser parceiros do agronegócio, incentivar o empreendedorismo e proporcionar segurança jurídica nas operações? Tendo, claro, conhecimento técnico apurado, visão holística sobre mercado, tecnologia e negócios e mediante aprimoramento nas técnicas de elaboração de contratos, que são o alicerce legal das relações econômicas, evitando, deste modo, custos e o rompimento de relações comerciais promissoras, em razão da judicialização de contratos por brechas inerentes a cláusulas ambíguas ou lacunosas.


No âmbito dos contratos empresarias há uma equivalência de poderes entre os seus atores. Portanto, não há hipossuficiência ou posição de debilidade contratual.


Não obstante o fato de o elemento risco estar intrínseco aos negócios, e, por conseguinte haver a assimetria contratual[17] não é o mesmo que hipossuficiência ou abuso contratual.


O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais.


Tanto é verdade, que muitos estudiosos, como o Professor Fabio Ulhoa Coelho[18], defende a promulgação de um novo Código Comercial, como necessário para a superação de problemas originados da revogação da maior parte do Código Comercial de 1850 e do fato de haver o Código Civil de 2002 deixado lacunas importantes em relação à tutela jurídica da atividade mercantil.


O Direito empresarial não pode ser uma fonte de imprevisibilidade, o que gera insegurança jurídica, afasta negócios, posterga investimentos, não atrai investimentos globais e encarece os preços dos produtos e serviços.


Assim sendo, e como forma de resguardar a boa-fé objetiva preconizada aos contratos no artigo 422 do Código Civil a melhor técnica contratual recomenda que seja corroborada a equivalência de poderes dos atores contratuais por meio da redação técnica, conhecida da prática forense como “considerandos” para mostrar o que efetivamente uniu as partes e o que as levou a se obrigarem reciprocamente e, especificamente, quais foram os reais interesses para a formação daquele determinado vínculo contratual.


Por derradeiro, com relação aos protagonistas do agronegócio, o profissional que entender de tecnologia, mas não de negócios vai ficar obsoleto. O que souber de negócios, mas não de tecnologia também ficará ultrapassado. Ambos se conectam.


É necessário, portanto, maior reciclagem aos negócios rurais; aperfeiçoamento de novas tecnologias e modelos de negócios para a própria sobrevivência no mercado, sendo de fundamental importância à oferta de escolas de negócios aos seus empreendedores, a exemplo do “Programa Empreendedor Rural” desenvolvido pelo SENAR[19].


O agro não para! A nossa ordem econômica é capitalista, porque ela se apoia inteiramente na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa (artigo 170 da Constituição Federal).


É oportuno erigirmos uma reflexão. A economia e o movimento social da solidariedade deve ser um hábito, enraizado em nossa cultura, sob o império da responsabilidade social, equiparado a uma lei não escrita, um direito consuetudinário, para um dia podemos concretizar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal.


O capitalismo solidário pede passagem para funcionar no país. Para tanto é necessário forcarmos em redistribuição de oportunidades, qualificando os mais pobres, por meio do compartilhamento do conhecimento e da tecnologia, imersos em um ecossistema empreendedor maduro e próspero, fomentados pela segurança jurídica propiciada pela força obrigatória dos contratos, como fator de mobilidade social, maximizando novos nichos de trabalho no agronegócio, especialmente, de famílias e pequenos empreendedores.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


ARAÚJO, M.J. Fundamentos de Agronegócio. São Paulo: Atlas, 2003.


BAUMEL, Adriana; BASSO, Luiz Carlos. Agricultura familiar e a sustentabilidade da pequena propriedade rural. In: CAMARGO, Gisele; CAMARGO FILHO, Maurício; FÁVARO, Jorge Luiz (Org.) Experiências em desenvolvimento sustentável e agricultura familiar. Guarapuava – Paraná: Ed. Unicentro, 2004.


COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios do direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2012.


DAVIS, J.H.; GOLDBERG, R.A. A concept of agribusiness. Division of research. Graduate School of Business Administration. Boston: Harvard University, 1957.


FORGIONI, PAULA A. Contratos empresariais. Teoria geral e aplicação. Ed. Revista dos Tribunais. 5ª. Edição. Junho. 2020.


GRAZIANO DA SILVA, José. A nova dinâmica da agricultura brasileira. Campinas: Unicamp, 1998


GOMES, Orlando. Contratos – 13ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 161.


RODRIGUES, Silvio. Direito Civil Volume III, 21ª edição, Editora Saraiva, págs. 17.


RUFINO, José Luis dos Santos. Origem e conceito do agronegócio. Informe Agropecuário, Belo Horizonte, v. 20, n. 199, p. 17-19, 1999.


Notas:

[1]WALNEDORFF, Rafael e ALBUQUERQUE, Naiara. “Número de startups do agro cresce 40% no país” Jornal Valor Econômico. 25/05/2021. Disponível em: https://valor.globo.com/agronegocios/noticia/2021/05/25/numero-de-startups-do-agro-cresce-40-no-pais.ghtml. Capturado em 14/07/2021. [2]CASTRO Caio. “Brasil tem condições para fomentar as primeiras “Smart agro cities” 25/06/2021. Jornal Gazeta do Povo. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vozes/smart-cities/brasil-condicoes-fomentar-smart-agro-cities/?comp. Capturado em 14/07/2021. [3]Neste contexto, a ESG sigla em inglês para “environmental, social and governance” (ambiental, social e governança, em português) Não é apenas uma questão de marketing e sim de ação, por meio da consolidação de um processo de governança em todos os níveis da empresa, começando pelo conselho, com comitês e processos internos, até chegar ao RH e as terceirizadas. A letra “S” da sigla – Social – concernente a nossa temática, abrange todos os stakeholders corporativos: acionistas, clientes, colaboradores, comunidade, concorrência, equipe envolvida em um projeto, fornecedores, terceirizados, gestores, mídia, governo e sindicatos. [4]DAVIS, J.H.; GOLDBERG, R.A. A concept of agribusiness. Division of research. Graduate School of Business Administration. Boston: Harvard University, 1957. [5]O agronegócio é protagonista na economia brasileira. Depois de alcançar crescimento recorde no ano de 2020, o Produto Interno Bruto (PIB) do agronegócio brasileiro, calculado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), da Esalq/USP, em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), teve alta de 5,35% no primeiro trimestre de 2021. Disponível em: https://www.cnabrasil.org.br/assets/arquivos/boletins/dtec.pib_mar_2021.10jun2021vf-1.pdf. Capturado em 17/ 7/2021. [6] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil Volume III, 21ª edição, Editora Saraiva, págs. 17. [7] GOMES, Orlando. Contratos – 13ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 161. [8]BRASIL. Lei n. 13.874 de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências. [9]Principio limitador da autonomia da vontade das partes contratantes, por intervenção do Estado, em função dos fins sociais e das exigências do bem comum, genericamente previsto pela Lei de Introdução ao Direto Brasileiro no seu artigo 5º. É previsto pelo Código Civil nos artigos 423 e 424 (relações contratuais comuns) e pelo Código de Defesa do Consumidor (relações contratuais de consumo), o qual apresenta hipóteses de cláusulas contratuais consideradas abusivas e nulas pleno jure (arts. 51; 52, § 2º, 53 e 54, “caput”). [10]Neste sentido: “DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. 1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. (REsp n. 936.741-GO. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Julgado em: 03/11/2011). [11] TRF4, APEELREEX 2007.72.01.000244-4, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Pacionik, D.E. 25/11/2008. [12]BRASIL. DECRETO n. 59.566, de 14 de novembro de 1966. Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências. [13]BRASIL. Lei n. 13.288, de 16 de maio de 2016. Dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências. [14] BRASIL. Lei n. 13.966, de 26 de dezembro de 2019. Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia). [15]Em decorrência da falta de segurança quanto ao cumprimento de cláusulas contratuais e/ou de recuperação de créditos, o credor embute o risco nos juros, em especial, nos contratos de financiamento, onerando ou mesmo restringindo o crédito, o que também implica na diminuição de investimentos. A participação da Justiça no custo Brasil se dá em razão do alto nível de insegurança jurídica e de efetividade da jurisdição, o que provoca o aumento do risco e dos custos das transações econômicas, afetando a competitividade das empresas brasileiras e onerando, por conseguinte, a renda familiar dos consumidores. [16]O Fiagro (Fundo de Investimento para o Setor Agropecuário) é um fundo que foi criado por meio da Lei nº 14.130 publicada no dia 30 de março de 2021. Ou seja, é fundo imobiliário de agronegócio que visa aumentar o acesso da agropecuária a captação de recursos financeiros que, em geral, se dá por meio dos investidores institucionais. Dessa forma, ele pode ser voltado a investimentos líquidos no setor do agronegócio, assim como em veículos de investimentos de Private equity em sociedades limitadas. [17]Como leciona o Professor Fabio Ulhoa Coelho, “No campo das relações empresariais, a assimetria não deriva nem da hipossuficiência nem da vulnerabilidade daquele empresário contratante mais débil”. (…) O que marca a assimetria nas relações contratuais entre empresários é a dependência empresarial. De modo esquemático, a dependência empresarial está para o empresário mais fraco assim como a hipossuficiência está para o trabalhador, e a vulnerabilidade, para o consumidor. Por dependência empresarial entende-se aquela situação de fato, no contexto de um contrato empresarial, em que a empresa de um dos empresários contratantes deve ser organizada de acordo com instruções ditadas pelo outro” (COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios do direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 49-53). [18]In. Agencia Senado. “Especialistas divergem sobre necessidade de um novo Código Comercial’ 05/11/2019. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/11/05/especialistas-divergem-sobre-necessidade-de-um-novo-codigo-comercial. Capturado em 17/07/2021. [19] O SENAR foi criado pela Lei 8.315 de 23 de dezembro de 1991 nos moldes do SENAI e SENAC e regulamentado pelo Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992. É uma Instituição de direito privado, paraestatal, mantida pela classe patronal rural, vinculada à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e dirigida por um Conselho Deliberativo, de composição tripartite e paritária, por ser composto por representantes do governo, da classe patronal rural e da classe trabalhadora. Essa condição levou o SENAR a desenvolver, desde 2007, o “Empreendedor Rural”, um dos mais avançados programas do agronegócio brasileiro. O programa valoriza o empreendedorismo, o desenvolvimento de competências e habilidades relacionadas à criação de um projeto técnico, científico ou empresarial.

Comments


bottom of page